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Artigo 314, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 314

Importar ou exportar, preparar, produzir, vender, expor à venda, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: (Comércio posse ou facilitação do uso de entorpecente ou substância de efeito similar) Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de cem a trezentos dias-multa.

§ 1º

Nas mesmas penas incorre quem ilegalmente: (Matérias-primas ou plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias de efeito similar)

I

importa ou exporta, vende ou expõe à venda, fornece, ainda que a título gratuito, transporta, traz consigo ou tem em depósito ou sob sua guarda matérias-primas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica;

II

faz ou mantém o cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica;

III

traz consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. (Porte de entorpecente para uso próprio)

§ 2º

Se o agente é farmacêutico, médico, dentista ou veterinário: (Forma qualificada) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e pagamento de cento e cinqüenta a trezentos dias-multa.

§ 3º

Prescrever o médico ou dentista substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária ou com infração de preceito legal ou regulamentar: (Receita ilegal) Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinqüenta a duzentos dias-multa.

§ 4º

As penas do parágrafo anterior são aplicadas àquele que:

I

instiga ou induz alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica; (Induzimento ao uso de entorpecente ou de substância de efeito similar)

II

utiliza local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dêle se utilize, ainda que a título gratuito para uso ou guarda ilegal de entorpecen te ou de substância que determine dependência física ou psíquica; (local destinado ao uso de entorpecente ou de substância de efeito similar)

III

contribui, de qualquer forma, para incentivar ou difundir o uso de entorpecente ou de substâncias que determine dependência física ou psíquica. (Incentivo ou difusão do uso de entorpecente ou de substância de efeito similar)

§ 5º

As penas aumentam-se de um têrço, se a substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, é vendida, ministrada, fornecida ou prescrita a menor de dezesseis anos. (Aumento de pena)

Art. 314, §2° do Decreto-Lei 1.004 /1969