JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 279 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 279

Expor a perigo a vida ou a integridade física de outrem, pelo abuso de radiação ionizante ou de substância radioativa: (Abuso de radiação) (Renumerando do art. 281 para o art. 279. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.

Parágrafo único

Se o crime é culposo: (Modalidade culposa) Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 279 do Decreto-Lei 1.004 /1969