Artigo 395, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 395
Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interêsse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:(Patrocínio infiel) (Renumerando do art. 399 para o art. 395. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de seis meses a três anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.
Parágrafo único
Incorre nas mesmas penas o advogado ou procurador judicial que defende, na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. (Patrocínio simultâneo de partes contrárias ou tergiversação)