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Artigo 277 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 277

Subtrair menor de dezesseis anos, ou interdito, ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: (Subtração de incapazes) Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

§ 1º

O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporàriamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

§ 2º

No caso de restituição do menor ou do interdito, se êste não sofreu maus tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena. (Perdão judicial)

Art. 277

Causar ou tentar causar explosão, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: (Explosão) (Renumerando do art. 279 para o art. 277. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a trinta dias-multa.

§ 1º

Se a substância utilizada é dinamite ou outra de efeitos análogos: (Formas qualificadas) Pena - reclusão, de três a seis anos, e pagamento de dez a quarenta dias-multa.

§ 2º

As penas são agravadas se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, nº I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II, do mesmo parágrafo. (Agravação de pena)

§ 3º

Se a explosão é causada pelo desencadeamento de energia nuclear: Pena - reclusão, de cinco a vinte anos, e pagamento de cem a trezentos dias-multa.

§ 4º

No caso de culpa, se a explosão é causada por dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é detenção, de seis meses a dois anos; se é causada pelo desencadeamento de energia nuclear, detenção de três a dez anos; nos demais casos, detenção, de três meses a um ano. (Modalidade culposa)

Art. 277 do Decreto-Lei 1.004 /1969