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Artigo 240 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 240

Ter conjunção carnal com mulher honesta mediante fraude: (Posse sexual mediante fraude) (Renumerando do art. 241 para o art. 240. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até três anos.

Parágrafo único

Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de dezoito e maior de quatorze anos: (Aumento de pena) Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Art. 240 do Decreto-Lei 1.004 /1969