Artigo 79, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 79
Revoga-se o livramento se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, à pena privativa de liberdade: (Renumerando do art. 80 para o art. 79. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I
por crime doloso cometido durante a vigência do benefício;
II
por crime anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 75, número I, letra a. (Revogação obrigatória)
I
por infração penal cometida durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
II
por infração penal anterior, salvo se unificadas as penas, ainda fica satisfeito o requisito do artigo 74, nº I. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Parágrafo único
O juiz pode também revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de crime culposo ou contravenção, à pena que não seja privativa de liberdade. (Revogação facultativa)
Parágrafo único
O juiz pode também revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrivelmente condenado por motivo de infração pena, a pena que não seja privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)