JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 37

A pena de reclusão e a de detenção devem ser executadas de modo que exerçam sobre o condenado uma individualizada ação educativa, no sentido de sua recuperação social. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 1º

O mínimo da pena de reclusão é de um ano e o máximo, de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de quinze dias, e o máximo, de dez anos. (Mínimos e máximos genéricos)

§ 2º

O condenado é obrigado a trabalhar na medida de suas fôrças e aptidões. Exercido durante o dia e em comum, o trabalho é remunerado e deve obedecer à finalidade de proporcionar ao condenado a aprendizagem ou aperfeiçoamento de ofício que lhe sirva de futuro, com meio de vida honesto. (Obrigação de trabalho)

§ 3º

O isolamento celular é obrigatório durante as horas do repouso noturno. (Isolamento celular)

§ 3º

A pena de reclusão não superior a dois anos pode ser substituída pela de detenção, desde que o réu seja primário, de nenhuma ou escassa periculosidade, e tenha realizado, salvo impossibilidade econômica, a reparação do dano antes da sentença. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 4º

As mulheres cumprem pena em estabelecimentos especiais ou, na falta, em seção adequada de estabelecimento penal comum, com inteira separação da destinada aos homens. (Separação do sexo)

§ 5º

Cumprem pena separadamente os menores de vinte e um anos, dos condenados adultos.(Menores de 21 um anos)

§ 5º

Os menos de vinte e um anos cumprem pena em local inteiramente separado do destinado aos adultos, ou em secção especial do mesmo estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

Art. 37, §5° do Decreto-Lei 1.004 /1969