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Artigo 289, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 289

Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, se resulta perigo de desastre: (Perigo de desastre ferroviário) (Renumerando do art. 292 para o art. 289. pela Lei nº 6.016, de 1973)

I

danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;

II

colocando obstáculo na linha;

III

transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos, ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento dos meios de comunicação;

IV

praticando qualquer outro ato, que atente contra a segurança do serviço ferroviário: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

§ 1º

Se do fato resulta desastre: (Desastre efetivo) Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

§ 2º

Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a quinze anos, e pagamento de vinte a cinqüenta dias-multa.

§ 3º

No caso de culpa, ocorrendo desastre: (Modalidade culposa) Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 4º

Para os efeitos deste artigo entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo. (Conceito de "estrada de ferro")

Art. 289, II do Decreto-Lei 1.004 /1969