Artigo 305 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 305
Corromper, adulterar ou falsificar substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo, tornando-a nociva à saúde: (Corrupção, adulteração ou falsificação de substância alimentícia ou medicinal) Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.
§ 1º
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância corrompida, adulterada ou falsificada.
Art. 305
Inculcar, em invólucro ou recipiente produto alimentício ou medicinal, a existência de substância, de valor nutritivo ou terapêutico, que não se encontra em seu conteúdo ou que nêle existe em quantidade menor do que a mencionada: (Invólucro ou recipiente com falsa indicação) (Renumerando do art. 308 para o art. 305. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até três meses, ou pagamento de cinco a dez dias-multa.