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Artigo 75, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 75

Se o condenado é criminoso habitual ou por tendência, o livramento condicional pode ser concedido, cumprido o mínimo da pena indeterminada, e, a seguir, a cada dois anos, atendendo-se ao disposto no art. 75, II e III. (Criminoso habitual ou por tendência) (Renumerando do art. 76 para o art. 75. pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 1º

O juiz fixará um período de prova entre três a cinco anos.

§ 1º

O juiz fixará um período de prova, entre três e cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 2º

Se o livramento condicional for revogado, não poderá ser novamente concedido antes de três anos.

Art. 75, §2° do Decreto-Lei 1.004 /1969