Artigo 279, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 279
Expor a perigo a vida ou a integridade física de outrem, pelo abuso de radiação ionizante ou de substância radioativa: (Abuso de radiação) (Renumerando do art. 281 para o art. 279. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.
Parágrafo único
Se o crime é culposo: (Modalidade culposa) Pena - detenção, de seis meses a dois anos.