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Artigo 376 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 376

Fazer declaração falsa ou omitir declaração sôbre rendas, bens ou fatos, ou empregar qualquer outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, a pagamento de impôsto ou taxa, se o montante do tributo sonegado ou sonegar é superior ao salário mínimo. (Fraude contra o fisco) (Suprimido pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de vinte a cinqüenta dias-multa, sem prejuízo da multa fiscal. (Suprimido pela Lei nº 6.016, de 1973)

Parágrafo único

Se o montante do tributo sonegado ou a sonegar é superior a dez vêzes o salário mínimo: (Aumento de pena) (Suprimido pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até três anos, e pagamento de cinqüenta a cem dias-multa, sem prejuízo da multa fiscal. (Suprimido pela Lei nº 6.016, de 1973)

Art. 376

Dar causa à instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Denunciação caluniosa) (Renumerando do art. 380 para o art. 376. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

§ 1º

A pena é agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto. (Agravação de pena)

§ 2º

Se a falsa imputação é de prática de contravenção: (Falsa imputação de contravenção) Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de três a dez dias-multa.

Art. 376 do Decreto-Lei 1.004 /1969