Artigo 247, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 247
Presume-se a violência, se a vítima: (Presunção de violência) (Renumerando do art. 248 para o art. 247. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I
não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente;
II
é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância;
III
não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.