Artigo 385, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 385
Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: (Exercício arbitrário das próprias razões) (Renumerando do art. 389 para o art. 385. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenç ão, até um mês, ou multa de cinco a dez dias-multa, sem prejuízo da correspondente à violência acaso empregada. Pena - detenção até um mês, ou pagamento de cinco a dez dias-multa, sem prejuízo da correspondente à violência acaso empregada. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Parágrafo único
Se não há emprêgo de violência, sòmente se procede mediante queixa. (Ação penal)