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Artigo 385, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 385

Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: (Exercício arbitrário das próprias razões) (Renumerando do art. 389 para o art. 385. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenç ão, até um mês, ou multa de cinco a dez dias-multa, sem prejuízo da correspondente à violência acaso empregada. Pena - detenção até um mês, ou pagamento de cinco a dez dias-multa, sem prejuízo da correspondente à violência acaso empregada. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

Parágrafo único

Se não há emprêgo de violência, sòmente se procede mediante queixa. (Ação penal)

Art. 385, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.004 /1969