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Artigo 79 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 79

Revoga-se o livramento se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, à pena privativa de liberdade: (Renumerando do art. 80 para o art. 79. pela Lei nº 6.016, de 1973)

I

por crime doloso cometido durante a vigência do benefício;

II

por crime anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 75, número I, letra a. (Revogação obrigatória)

I

por infração penal cometida durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

II

por infração penal anterior, salvo se unificadas as penas, ainda fica satisfeito o requisito do artigo 74, nº I. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

Parágrafo único

O juiz pode também revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de crime culposo ou contravenção, à pena que não seja privativa de liberdade. (Revogação facultativa)

Parágrafo único

O juiz pode também revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrivelmente condenado por motivo de infração pena, a pena que não seja privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

Art. 79 do Decreto-Lei 1.004 /1969