Artigo 153 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 153
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave: (Ameaça) (Renumerando do art. 154 para o art. 153. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a trinta dias-multa.
Parágrafo único
Sòmente se procede mediante representação.
Parágrafo único
Somente se procede mediante representação. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)