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Artigo 153 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 153

Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave: (Ameaça) (Renumerando do art. 154 para o art. 153. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a trinta dias-multa.

Parágrafo único

Sòmente se procede mediante representação.

Parágrafo único

Somente se procede mediante representação. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

Art. 153 do Decreto-Lei 1.004 /1969