JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 251, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 251

Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone: (Favorecimento da prostituição) (Renumerando do art. 252 para o art. 251. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

§ 1º

Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior: (Formas qualificadas) Pena - reclusão, de três a oito anos.

§ 2º

Se o crime é cometido com emprêgo de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da correspondente à violência.

Art. 251, §2° do Decreto-Lei 1.004 /1969