Artigo 251, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 251
Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone: (Favorecimento da prostituição) (Renumerando do art. 252 para o art. 251. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
§ 1º
Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior: (Formas qualificadas) Pena - reclusão, de três a oito anos.
§ 2º
Se o crime é cometido com emprêgo de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da correspondente à violência.