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Artigo 62 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 62

Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão apenas aos da espécie de pena aplicável. (Majorantes e minorantes)

Parágrafo único

No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Art. 62 do Decreto-Lei 1.004 /1969