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Artigo 122 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 122

Instigar ou induzir alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio a consumar-se: (Provocação direta ou auxílio a suicídio) (Renumerando do art. 123 para o art. 122. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º

Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é agravada. (Agravação de pena)

§ 2º

Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática do suicídio. (Provocação indireta ao suicídio)

§ 3º

Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços. (Redução de pena)

Art. 122 do Decreto-Lei 1.004 /1969