Artigo 154, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 154
Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Seqüestro ou cárcere privado) (Renumerando do art. 155 para o art. 154. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até três anos.
§ 1º
A pena é aumentada de metade: (Aumento de pena)
I
se a vitima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
II
se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III
se a privação de liberdade dura mais de quinze dias.
§ 2º
Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: (Formas qualificadas pelo resultado) Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 3º
Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Pena - reclusão, de quatro a doze anos. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)