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Artigo 335 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 335

Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado: (Cheque sem fundos) (Suprimido pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de um a cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa. (Suprimido pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 1º

Salvo o caso do art. 172, é irrelevante ter sido o cheque emitido para servir como título ou garantia de dívida. (Suprimido pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 2º

Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 165. (Suprimido pela Lei nº 6.016, de 1973)

Art. 335

Dar o médico, no exercício de sua profissão, atestado falso: (Falsidade de atestado do médico) (Renumerando do art. 339 para o art. 335. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até um ano, ou multa de cinco a quinze dias-multa. Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

Art. 335 do Decreto-Lei 1.004 /1969