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Artigo 322 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 322

Falsificar, fabricando-a ou adulterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no País ou no estrangeiro: (Moeda falsa) Pena - reclusão, de três a doze anos, e pagamento de quinze a cinqüenta dias-multa.

Art. 322

Fabricar, adquirir, fornecer, ainda que a título gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação da moeda: (Petrechos para falsificação de moeda) (Renumerando do art. 325 para o art. 322. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.

Parágrafo único

Fica isento de pena o agente que, antes de qualquer uso, destrói tais objetos. (Isenção de pena)

Art. 322 do Decreto-Lei 1.004 /1969