Artigo 291, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 291
Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: (Atentado contra outro meio de transporte) (Renumerando do art. 294 para o art. 291. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de um a cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
§ 1º
Se do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois a oito anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa. (Desastre efetivo)
§ 2º
No caso de culpa se ocorre desastre: (Modalidade culposa) Pena - detenção, até seis meses.