Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
PREÂMBULO Nós, representantes do povo Rio-Grandense, com os poderes constituintes outorgados pela Constituição da República Federativa do Brasil, voltados para a construção de uma sociedade fundada nos princípios da soberania popular, da liberdade, da igualdade, da ética e do pleno exercício da cidadania, em que o trabalho seja fonte de definição das relações sociais e econômicas, e a prática da democracia seja real e constante, em formas representativas e participativas, afirmando nosso compromisso com a unidade nacional, a autonomia política e administrativa, a integração dos povos latino-americanos e os elevados valores da tradição gaúcha, promulgamos, sob a proteção de Deus, esta Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Porto Alegre, 3 de outubro de 1989.
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
O Estado do Rio Grande do Sul, integrante com seus Municípios, de forma indissolúvel, da República Federativa do Brasil, proclama e adota, nos limites de sua autonomia e competência, os princípios fundamentais e os direitos individuais, coletivos, sociais e políticos universalmente consagrados e reconhecidos pela Constituição Federal a todas as pessoas no âmbito de seu território.
A soberania popular será exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos e, nos termos da lei, mediante:
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e ao cidadão investido em um deles, exercer função em outro, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
São símbolos do Estado a Bandeira Rio-Grandense, o Hino Farroupilha e as Armas, tradicionais.
as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União, situadas em terrenos de seu domínio;
as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União, inclusive as situadas em rios federais que não sejam limítrofes com outros países, bem como as situadas em rios que constituam divisas com Estados limítrofes, pela regra da acessão;
as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem sob seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos Municípios ou de terceiros;
os terrenos marginais dos rios e lagos navegáveis que correm ou ficam situados em seu território, em zonas não alcançadas pela influência das marés;
os terrenos marginais dos rios que, embora não navegáveis, porém caudais e sempre corredios, contribuam com suas águas, por confluência direta, para tornar outros navegáveis;
a faixa marginal rio-grandense e acrescidos dos rios ou trechos de rios que, não sujeitos à influência das marés, divisem com Estado limítrofe;
os inventos e a criação intelectual surgidos sob remuneração ou custeio público estadual, direto ou indireto.
Capítulo II
DOS MUNICÍPIOS
DISPOSIÇÕES GERAIS
O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por lei orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
O território do Município poderá ser dividido em distritos e subdistritos, criados, organizados e extintos por lei municipal, observada a legislação estadual.
São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, o Executivo, exercido pelo Prefeito.
A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, em data anterior à realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõe a Constituição Federal.
Às Câmaras Municipais, no exercício de sua funções legislativas e fiscalizadoras, é assegurada a prestação de informações que solicitarem aos órgãos estaduais da administração direta e indireta situados nos Municípios, no prazo de dez dias úteis a contar da data de solicitação.
É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado:
exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias, e proteção ao meio-ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais;
dispor sobre o horário e dias de funcionamento do comércio local e de eventos comerciais temporários de natureza econômica;
regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendendo à necessidade de locomoção das pessoas portadoras de deficiência;
promover a proteção ambiental, preservando os mananciais e coibindo práticas que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais a crueldade;
disciplinar a localização, nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais, de substâncias potencialmente perigosas;
promover a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana;
promover a acessibilidade nas edificações e logradouros de uso público e seus entornos, bem como a adaptação dos transportes coletivos, para permitir o acesso das pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida.
Os Municípios que não possuírem sistema próprio de previdência e saúde poderão vincular-se ao sistema previdenciário estadual, nos termos da lei, ou associar-se com outros Municípios.
DA INTERVENÇÃO
não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
o Tribunal de Justiça der provimento a representação para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial, e para assegurar a observância dos seguintes princípios:
de ofício, ou mediante representação de dois terços da Câmara Municipal, ou do Tribunal de Contas do Estado, nos casos dos incisos I, II e III;
O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará interventor, será submetido, no prazo de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembléia Legislativa, a qual, se não estiver reunida, será convocada extraordinariamente, no mesmo prazo.
No caso do inciso IV, dispensada a apreciação da Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
Capítulo III
DA REGIÃO METROPOLITANA, DAS AGLOMERAÇÕES URBANAS E DAS MICRORREGIÕES
O Estado, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de seu interesse e de Municípios limítrofes do mesmo complexo geoeconômico e social poderá, mediante lei complementar, instituir região netropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões.
O Estado poderá, mediante lei complementar, com os mesmos fins, instituir, também, redes de Municípios, ainda que não limítrofes.
Cada região metropolitana, aglomeração urbana, microrregião ou rede de Municípios disporá de órgão de caráter deliberativo, com atribuições e composição fixadas em lei complementar.
Para o atingimento dos objetivos de que tratam este artigo e seus parágrafos, serão destinados, obrigatoriamente, os recursos financeiros necessários e específicos no orçamento do Estado e dos Municípios.
As leis complementares previstas no artigo anterior só terão efeitos após a edição da lei municipal que aprove a inclusão do Município na entidade criada.
Poderão ser instituídos órgãos ou entidades de apoio técnico de âmbito regional para organizar, planejar e executar integradamente as funções públicas de interesse comum.
Capítulo IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõem, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação, da transparência e o seguinte:
os cargos e funções públicos, criados por lei em número e com atribuições e remuneração certos, são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais;
a lei especificará os cargos e funções cujos ocupantes, ao assumi-los e ao deixá-los, devem declarar os bens que compõem seu patrimônio, podendo estender esta exigência aos detentores de funções diretivas e empregos na administração indireta;
a administração pública será organizada de modo a aproximar os serviços disponíveis de seus beneficiários ou destinatários;
a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadores de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
A publicidade dos atos, programas, obras e serviços, e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeadas diretamente por esta, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nelas não podendo constar símbolos, expressões, nomes, "slogans" ideológicos político-partidários ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos.
A ação político-administrativa do Estado será acompanhada e avaliada, através de mecanismos estáveis, por Conselhos Populares, na forma da lei.
Cabe à administração pública, na forma da lei, gerenciar a documentação governamental, desenvolver plataformas digitais e adotar as providências para franquear sua consulta a quem dela necessite, bem como realizar os procedimentos administrativos com ampla transparência.
A investidura em cargo ou emprego público assim como a admissão de empregados na administração indireta e empresas subsidiárias dependerão de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
As provas deverão aferir, com caráter eliminatório, os conhecimentos específicos exigidos para o exercício do cargo.
Os pontos correspondentes aos títulos não poderão somar mais de vinte e cinco por cento do total dos pontos do concurso.
A não-observância do disposto neste artigo acarretará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável.
Os cargos em comissão destinam-se à transmissão das diretrizes políticas para a execução administrativa e ao assessoramento.
Os cargos em comissão não podem ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau:
do Governador, do Vice-Governador, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado e dos Secretários de Estado, ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, no âmbito da administração direta do Poder Executivo;
dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado;
dos Presidentes, Diretores-Gerais, ou titulares de cargos equivalentes, e dos Vice-Presidentes, ou equivalentes, no âmbito da respectiva autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista.
Integram a administração indireta as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.
As fundações públicas ou de direito público instituídas pelo Estado são equiparadas às autarquias, regendo-se por todas as normas a estas aplicáveis.
Dependem de lei específica, mediante aprovação por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa:
A criação de subsidiárias das entidades mencionadas neste artigo assim como a participação delas em empresa privada dependerão de autorização legislativa.
Nas sociedades de economia mista, em que possuir o controle acionário, o Estado fica obrigado a manter o poder de gestão, exercendo o direito de maioria de votos na assembléia geral, de eleger a maioria dos administradores da companhia, de dirigir as atividades sociais e de orientar o funcionamento dos órgãos da companhia, sendo vedado qualquer tipo de acordo ou avença que implique em abdicar ou restringir seus direitos.
Todas as pessoas têm direito, independentemente de pagamento de qualquer natureza, à informação sobre o que consta a seu respeito, a qualquer título, nos registros ou bancos de dados das entidades governamentais ou de caráter público.
Os registros e bancos de dados não poderão conter informações referentes à convicção política, filosófica ou religiosa.
Qualquer pessoa poderá exigir, por via administrativa, em processo sigiloso ou não, a retificação ou a atualização das informações a seu respeito e de seus dependentes.
Será publicado no Diário Oficial do Estado, em observância aos princípios estabelecidos no art. 19, além de outros atos, o seguinte:
as conclusões de todas as sindicâncias e auditorias instaladas em órgãos da administração direta e indireta;
o resumo da folha de pagamento do pessoal da administração direta e indireta e a contribuição do Estado para despesas com pessoal de cada uma das entidades da administração indireta, especificando-se as parcelas correspondentes a ativos, inativos e pensionistas, e os valores retidos a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e de contribuições previdenciárias;
anualmente, relatório pormenorizado das despesas mensais realizadas pelo Estado e pelas entidades da administração indireta na área de comunicação, especialmente em propaganda e publicidade;
no primeiro dia útil dos meses de fevereiro e agosto, o quadro de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta e das subsidiárias destas relativo ao último dia do semestre civil anterior, relacionando também o número de admitidos e excluídos no mesmo período, distribuídos por faixa de remuneração, e quadro demonstrativo dos empregados contratados;
As empresas sob controle do Estado e as fundações por ele instituídas terão, na respectiva diretoria, no mínimo, um representante dos empregados, eleito diretamente por estes.
É garantida a estabilidade aos representantes mencionados neste artigo a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandato.
É assegurada a eleição de, no mínimo, um delegado sindical em cada uma das entidades mencionadas no caput.
Os servidores públicos e empregados da administração direta e indireta, quando assumirem cargo eletivo público, não poderão ser demitidos no período do registro de sua candidatura até um ano depois do término do mandato, nem ser transferidos do local de trabalho sem o seu consentimento.
Enquanto durar o mandato, o órgão empregador recolherá mensalmente as obrigações sociais e garantirá ao servidor ou empregado os serviços médicos e previdenciários dos quais era beneficiário antes de se eleger.
descontar em folha de pagamento as mensalidades de seus associados e demais parcelas, a favor da entidade, desde que aprovadas em assembléia geral;
aos representantes das entidades mencionadas no inciso anterior, nos casos previstos em lei, o desempenho, com dispensa de suas atividades funcionais, de mandato em confederação, federação, sindicato e associação de servidores públicos, sem qualquer prejuízo para sua situação funcional ou remuneratória, exceto promoção por merecimento;
aos servidores públicos e empregados da administração indireta, estabilidade a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandato sindical, salvo demissão precedida de processo administrativo disciplinar ou judicial.
Ao Estado e às entidades de sua administração indireta é vedado qualquer ato de discriminação sindical em relação a seus servidores e empregados, bem como influência nas respectivas organizações.
O órgão estadual encarregado da formulação da política salarial contará com a participação paritária de representantes dos servidores públicos e empregados da administração pública, na forma da lei.
Aos representantes de que trata o inciso II do “caput” fica assegurada a remuneração do cargo, vedado o pagamento de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.
(Artigo declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 191, com decisão publicada no Diário de Justiça da União de 10 de dezembro de 2007)
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros previstos na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis:
remuneração total nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União para os trabalhadores urbanos e rurais;
décimo terceiro salário ou vencimento igual à remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria;
duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada conforme o estabelecido em lei;
gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, e pagamento antecipado;
proibição de diferenças de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
auxílio-transporte, correspondente à necessidade de deslocamento do servidor em atividades para seu local de trabalho, nos termos da legislação federal;
O adicional de remuneração de que trata o inciso XIII deverá ser calculado exclusivamente com base nas características do trabalho e na área e grau de exposição ao risco, na forma da lei.
O regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado, das autarquias e fundações públicas será único e estabelecido em estatuto, através de lei complementar, observados os princípios e normas da Constituição Federal e desta Constituição.
Lei complementar estabelecerá os critérios objetivos de classificação dos cargos públicos de todos os Poderes, de modo a garantir isonomia de vencimentos.
os limites máximo e mínimo de remuneração e a relação entre esses limites, sendo aquele o valor estabelecido de acordo com o art. 37, XI, da Constituição Federal.
As carreiras, em qualquer dos poderes, serão organizadas de modo a favorecer o acesso generalizado aos cargos públicos.
As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreiras, obedecerão aos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, e a lei estabelecerá normas que assegurem critérios objetivos na avaliação do merecimento.
A lei poderá criar cargo de provimento efetivo isolado quando o número, no respectivo quadro, não comportar a organização em carreira.
As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreiras, ocorrerão em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, observados os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal e a necessária previsão legal de cargo vago, produzindo efeitos a contar da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, vedada a retroação, ressalvados os casos de indenização por preterição, na forma da lei.
As progressões de nível dentro de uma mesma classe da carreira ocorrerão em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, ressalvadas aquelas decorrentes de critérios exclusivamente objetivos, na forma da lei.
Os cargos em comissão, criados por lei em número e com remuneração certos e com atribuições definidas de direção, chefia ou assessoramento, são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos gerais de provimento em cargos estaduais.
A lei poderá estabelecer, a par dos gerais, requisitos específicos de escolaridade, habilitação profissional, saúde e outros para investidura em cargos em comissão.
Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
A remuneração dos servidores públicos do Estado e os subsídios dos membros de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, dos Procuradores, dos Defensores Públicos, dos detentores de mandato eletivo e dos Secretários de Estado, estabelecidos conforme o § 4° do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo assegurada através de lei de iniciativa do Poder Executivo a revisão geral anual da remuneração de todos os agentes públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
O índice de reajuste dos vencimentos dos servidores não poderá ser inferior ao necessário para repor seu poder aquisitivo.
A lei assegurará aos servidores públicos estaduais, após cada quinquênio de efetivo exercício, o direito ao afastamento, por meio de licença para participar de curso de capacitação profissional que guarde pertinência com seu cargo ou função, com a respectiva remuneração, sem prejuízo de sua situação funcional, por até 3 (três) meses, não acumuláveis, conforme disciplina legal, vedada a conversão em pecúnia para aquele servidor que não a requerer, na forma da lei.
A Administração terá o prazo de 3 (três) anos, contado da data de requerimento do pedido pelo servidor, para a concessão da licença capacitação, sendo que, em caso de descumprimento do prazo, haverá a conversão em pecúnia.
Fica vedado atribuir aos servidores da administração pública qualquer gratificação de equivalência superior à remuneração fixada para os cargos e funções de confiança criados em lei.
É vedada a participação dos servidores públicos no produto da arrecadação de multas, inclusive da dívida ativa.
Para fins do disposto no art. 37, § 12, da Constituição Federal, fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais.
Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo ou aos proventos de inatividade.
Os servidores estaduais somente serão indicados para participar em cursos de especialização ou capacitação técnica profissional no Estado, no País ou no exterior, com custos para o Poder Público, quando houver correlação entre o conteúdo programático de tais cursos e as atribuições do cargo ou função exercidos.
Não constituirá critério de evolução na carreira a realização de curso que não guarde correlação direta e imediata com as atribuições do cargo exercido.
O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado e das autarquias será realizado até o último dia útil do mês do trabalho prestado.
O pagamento da gratificação natalina, também denominada décimo terceiro salário, será efetuado até o dia 20 de dezembro.
As obrigações pecuniárias dos órgãos da administração direta e indireta para com os seus servidores ativos e inativos ou pensionistas não cumpridas até o último dia do mês da aquisição do direito deverão ser liquidadas com valores atualizados pelos índices aplicados para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado.
O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, ressalvado o direito adquirido.
Os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS – serão aposentados aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.
É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios pelo RPPS/RS, ressalvado o disposto nos §§ 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C e 5.º do art. 40 da Constituição Federal, conforme lei complementar.
Além do disposto neste artigo e no art. 40 da Constituição Federal, serão observados, para concessão de benefícios pelo RPPS/RS, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
Observado, no que couber, o disposto na Constituição Federal, lei complementar estabelecerá os critérios de tempo de contribuição e de tempo de serviço para a aposentadoria dos servidores públicos vinculados ao RPPS/RS, inclusive aquelas para as quais é admitida a adoção de requisitos ou critérios diferenciados.
Leis disciplinarão as regras para a concessão de aposentadoria, pensão por morte, abono de permanência, bem como disporão sobre as contribuições para o custeio do RPPS/RS e a forma de cálculo e de reajuste dos benefícios previdenciários.
Os ocupantes do cargo de professor, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, estabelecidos em lei complementar, terão idade mínima à aposentadoria reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades mínimas exigidas aos demais servidores públicos, observado o disposto na Constituição Federal.
O RPPS/RS tem caráter contributivo e solidário, mediante a contribuição do Estado e dos servidores civis e dos militares, ativos, inativos e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
A gestão unificada do RPPS/RS abrange todos os ocupantes de cargo efetivo dos poderes do Estado, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais públicas, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição Federal.
Os órgãos colegiados do órgão gestor único serão compostos paritariamente por representantes dos segurados e do Estado, na forma da lei.
Estado manterá órgão ou entidade de assistência à saúde aos seus servidores e dependentes, mediante contribuição, na forma da lei.
O órgão ou a entidade de que trata o “caput” poderá, mediante a devida contrapartida, baseada em cálculo atuarial que assegure o equilíbrio financeiro, verificado anualmente mediante revisão dos termos contratuais, firmar contrato para a prestação de cobertura assistencial à saúde, na forma da lei, aos servidores, empregados ou filiados, e seus dependentes, das:
entidades ou dos órgãos integrantes da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado e dos municípios; e
entidades de registro e fiscalização profissional, inclusive as de natureza autárquica “sui generis”.
Ao servidor público, quando adotante, ficam estendidos os direitos que assistem ao pai e à mãe naturais, na forma a ser regulada por lei.
É assegurado aos servidores da administração direta e indireta o atendimento gratuito de seus filhos e dependentes de zero a seis anos em creches e pré-escolas, na forma da lei.
Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselhos de empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços ou que realizem qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demissão do serviço público.
O servidor público processado, civil ou criminalmente, em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções terá direito a assistência judiciária pelo Estado.
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Os integrantes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são servidores públicos militares do Estado regidos por estatutos próprios, estabelecidos em lei complementar, observado o seguinte
remuneração especial do trabalho que exceder à jornada de 40 (quarenta) horas semanais e outras vantagens que a lei determinar;
acesso a cursos ou concursos que signifiquem ascensão funcional, independentemente de idade e de estado civil;
Lei complementar disporá, observado o disposto no art. 42, § 1.º, da Constituição Federal, sobre as matérias do art. 142, § 3.º, inciso X, da Constituição Federal.
O servidor militar que for morto em serviço será promovido post mortem ao posto ou graduação imediatamente superior.
Fica assegurada a isonomia de remuneração entre os integrantes da Brigada Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil. O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 46 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, tanto em sua redação originária, como na redação conferida pela Emenda Constitucional Estadual 67/2014. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 5260)
Aplicam-se aos servidores militares do Estado as normas pertinentes da Constituição Federal e as gerais que a União, no exercício de sua competência, editar, bem como o disposto nos arts. 29, I, II, III, V, IX, X, XI, XII e XIII; 31, §§ 6.º e 7.º; 32, § 1.º; 33, “caput” e §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 9.º e 10; 35; 36; 37; 38, § 3.º; 40; 41; 42; 43; 44 e 45 desta Constituição.
A lei poderá criar cargos em comissão privativos de servidores militares, correspondente às funções de confiança a serem desempenhadas junto ao Governo do Estado e aos Presidentes da Assembléia Legislativa e dos Tribunais estaduais.
Os titulares dos cargos previstos neste artigo manterão a condição de servidor público militar e estarão sujeitos a regime peculiar decorrente da exonerabilidade ad nutum.
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO
DISPOSIÇÕES GERAIS
O número de Deputados corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quanto forem os Deputados Federais acima de doze.
A primeira sessão de cada legislatura realizar-se-á a trinta e um de janeiro, para posse dos Deputados, procedendo-se, na mesma data, à eleição da Mesa e, a seguir, à da Comissão Representativa de que trata o § 6º do art. 56.
Será de dois anos o mandato de membro da Mesa, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 1º de fevereiro a 16 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, salvo prorrogação, ou convocação extraordinária.
ao Presidente da Assembléia Legislativa em caso de decretação de estado de defesa ou estado de sítio pelo Governo Federal ou de intervenção federal do Estado e para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado;
Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da convocação.
A convocação da Assembléia Legislativa, na situação prevista no inciso I, destina-se à apreciação de matéria relevante, plenamente justificada.
As deliberações da Assembléia Legislativa, salvo disposição em contrário nesta Constituição, serão tomadas por maioria de votos, individuais e intransferíveis, presente a maioria de seus membros.
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 53, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;
Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:
receber o compromisso do Governador e do Vice-Governador do Estado, dar-lhes posse, conceder-lhes licença e receber sua renúncia;
julgar, anualmente, as contas do Governador e, se este não as apresentar até trinta dias após a data fixada nesta Constituição, eleger comissão para tomá-las, determinando providências para punição dos que forem encontrados em culpa;
autorizar o Governador e o Vice-Governador a afastar-se do Estado por mais de quinze dias, ou do País por qualquer tempo;
autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador, Vice-Governador e os Secretários de Estado; (O Tribunal julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade deste inciso - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 4674)
processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade;
suspender, no prazo máximo de trinta dias, no todo ou em parte, a execução de lei estadual ou municipal que o Tribunal de Justiça declarar, em caráter definitivo, inconstitucional em face desta Constituição;
zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, inclusive na administração indireta, através de processo estabelecido nesta Constituição e na lei;
solicitar informações aos Poderes Executivo e Judiciário, por escrito, nos termos da lei, sobre fatos relacionados com cada um deles e sobre matéria legislativa em tramitação na Assembléia Legislativa ou sujeita a fiscalização desta;
convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos de sua Pasta, previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
deliberar sobre os pareceres emitidos pela comissão permanente de que trata o § 1º do art. 152;
apreciar convênios e acordos em que o Estado seja parte, no prazo de trinta dias, salvo se outro prazo for fixado por lei;
(ADIn nº 177-9: Autor: Governador do Estado. Decisão: declarada a inconstitucionalidade do inciso XXVI do art. 53 em 1º de julho de 1996)
apresentar projeto de lei para fixar os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Deputados Estaduais, observadas as regras da Constituição Federal e desta;
eleger sua Mesa, respeitando, dentro do possível, os critérios de representação pluripartidária e de proporcionalidade;
dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, bem como elaborar sua folha de pagamento;
Nos casos previstos nos incisos VI e VII, presidirá a Assembléia Legislativa o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, limitando-se a condenação, que somente será proferida por voto de dois terços dos membros do Poder Legislativo, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Compete à Mesa representar a Assembléia Legislativa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
A representação da Mesa em juízo bem como a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Legislativo competem à Procuradoria da Assembléia Legislativa.
Os cargos de Procurador da Assembléia Legislativa serão organizados em carreira, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos, realizado pela Assembléia Legislativa, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
DOS DEPUTADOS
Aplicam-se aos Deputados as regras da Constituição Federal sobre inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas.
Os Deputados Estaduais têm livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do Estado, mesmo sem prévio aviso, sendo-lhes devidas todas as informações necessárias.
DAS COMISSÕES
A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no seu Regimento ou no ato de que resultar sua criação.
Na constituição de cada comissão será assegurada, quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.
Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem, entre outras definidas no Regimento, as seguintes atribuições:
convocar Secretários de Estado e dirigentes de órgãos da administração indireta ou qualquer servidor público para prestar informações sobre assuntos de sua atividade ou atribuições;
receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas;
apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
discutir e votar projetos de lei e convênios que dispensarem, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa.
Aplica-se ao inciso VII do parágrafo anterior, no que diz respeito aos convênios, o disposto no § 2º do art. 62.
As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento, serão criadas para apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço dos Deputados.
As conclusões das comissões parlamentares de inquérito serão encaminhadas, se for o caso, no prazo de trinta dias, ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
Durante o recesso haverá uma Comissão Representativa da Assembléia Legislativa, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação dos partidos ou dos blocos parlamentares.
O Poder Legislativo poderá credenciar entidades civis, representativas de segmentos sociais, legalmente constituídas, para participar em atividades das comissões permanentes, com direito a voz.
A comissão permanente de que trata o § 1º do art. 152 terá sua composição e funcionamento conforme dispuser o Regimento.
DO PROCESSO LEGISLATIVO
DISPOSIÇÃO GERAL
Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
de mais de um quinto das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, estado de defesa ou estado de sítio.
A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.
A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
DAS LEIS
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão técnica da Assembléia Legislativa, à Mesa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, às Câmaras Municipais e aos cidadãos, nos casos e na forma previstos nesta Constituição.
criação e aumento de remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;
servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;
nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.
Nos projetos de sua iniciativa o Governador poderá solicitar à Assembléia Legislativa que os aprecie em regime de urgência.
Recebida a solicitação do Governador, a Assembléia Legislativa terá trinta dias para apreciação do projeto de que trata o pedido.
Não havendo deliberação sobre o projeto no prazo previsto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação de qualquer outro assunto até que se ultime a votação.
Transcorridos trinta dias do recebimento de qualquer proposição em tramitação na Assembléia Legislativa, seu Presidente, a requerimento de qualquer dos Deputados, mandará incluí-la na ordem do dia, para ser discutida e votada, desde que com parecer da Comissão de Constituição e Justiça.
As matérias constantes de projeto de lei rejeitado somente poderão constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Assembléia Legislativa.
A Assembléia Legislativa, mediante requerimento subscrito pela maioria de seus membros, pode retirar da ordem do dia, em caso de convocação extraordinária, projeto de lei que não tenha tramitado no Poder Legislativo por no mínimo trinta dias.
O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Governador, o qual, em aquiescendo, o sancionará.
Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis contados a partir daquele em que o recebeu, e publicará no Diário Oficial o motivo do veto, devolvendo o projeto ou a parte vetada ao Presidente da Assembléia, dentro de quarenta e oito horas.
O veto parcial deverá abranger o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
Se, nas hipóteses dos §§ 3º e 5º, a lei não for promulgada pelo Governador no prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao primeiro Vice-Presidente fazê-lo.
As leis vigorarão a partir do décimo dia de sua publicação oficial, salvo se, para tanto, estabelecerem outro prazo.
O disposto no "caput" não se aplica às leis que alteram normas para a apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação de impostos estaduais, que produzirão efeitos a razão de 1/5 (um quinto) das alterações instituídas, a cada ano, durante cinco anos, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da aprovação da respectiva lei.
O disposto no parágrafo anterior não se aplica às leis que tratem de criação, incorporação, fusão, desmembramento, anexação e extinção de municípios.
DA INICIATIVA POPULAR
emenda a projeto de lei orçamentária , de lei de diretrizes orçamentárias e de lei de plano plurianual, conforme disciplinado no art. 152, § 6º.
A iniciativa popular, nos casos dos incisos I e II, será tomada por, no mínimo, um por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado, distribuído, no mínimo, em um décimo dos Municípios, com não menos de meio por cento dos eleitores de cada um deles.
Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa verificará o cumprimento dos requisitos previstos no § 1º, dando-lhe tramitação idêntica à dos demais projetos.
Os projetos de iniciativa popular, quando rejeitados pela Assembléia Legislativa, serão submetidos a referendo popular se, no prazo de cento e vinte dias, dez por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado o requerer.
Os resultados das consultas referendárias serão promulgados pelo Presidente da Assembléia Legislativa.
A Assembléia Legislativa e as Câmaras Municipais, no âmbito de suas competências, poderão promover consultas referendárias e plebiscitárias sobre atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo e sobre matéria legislativa sancionada ou vetada.
As consultas referendárias e plebiscitárias serão formuladas em termos de aprovação ou rejeição dos atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo, bem como do teor da matéria legislativa.
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, e de quaisquer entidades constituídas ou mantidas pelo Estado, quanto à legalidade, legitimidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes, observado o disposto nos arts. 70 a 75 da Constituição Federal.
Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete, além das atribuições previstas nos arts. 71 e 96 da Constituição Federal, adaptados ao Estado, emitir parecer prévio sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem prestar anualmente.
Os contratos de locação de prédios e de serviços firmados entre quaisquer das entidades referidas no artigo anterior e fundações privadas de caráter previdenciário e assistencial de servidores deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas, que também avaliará os valores neles estabelecidos.
O Tribunal de Contas terá amplo poder de investigação, cabendo-lhe requisitar e examinar, diretamente ou através de seu corpo técnico, a qualquer tempo, todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições.
A Mesa ou as comissões da Assembléia Legislativa poderão requisitar, em caráter reservado, informações sobre inspeções realizadas pelo Tribunal de Contas, ainda que as conclusões não tenham sido julgadas ou aprovadas.
Compete ao Tribunal de Contas avaliar a eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno dos órgãos e entidades por ele fiscalizados.
O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa, anualmente, relatório da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e aplicação de recursos públicos, bem como dos respectivos quadros demonstrativos de pessoal.
Para efeito dos procedimentos previstos no art. 72 da Constituição Federal, é competente, na esfera estadual, a comissão prevista no § 1º do art. 152.
Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
Os Auditores Substitutos de Conselheiro, em número de sete, nomeados pelo Governador do Estado após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Contas, na forma de sua Lei Orgânica, terão as mesmas garantias e impedimentos dos Conselheiros, e subsídios que corresponderão a noventa e cinco por cento dos subsídios de Conselheiros, e quando em substituição a esses, também os mesmos vencimentos do titular.
A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas, podendo constituir câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização de seus trabalhos.
O sistema de controle interno previsto no art. 74 da Constituição Federal terá, no Estado, organização una e integrada, compondo órgão de contabilidade e auditoria-geral do Estado, com delegações junto às unidades administrativas dos três Poderes, tendo sua competência e quadro de pessoal definidos em lei.
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, sob pena de responsabilidade, ao Tribunal de Contas do Estado, o qual comunicará a ocorrência, em caráter reservado, à Mesa da Assembléia Legislativa.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, instituído na forma do art. 130 da Constituição Federal, será regulamentado por lei.
Capítulo II
DO PODER EXECUTIVO
DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR
O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
O Governador e o Vice-Governador serão eleitos, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, observadas a forma de eleição e as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal.
O Governador e o Vice-Governador prestarão, no ato de posse, o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e patrocinar o bem comum do povo rio-grandense".
Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador e o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembléia Legislativa.
O Vice-Governador exercerá as funções de Governador nos casos de impedimento deste, bem como as funções que lhe forem conferidas em lei ou delegadas pelo titular, e suceder-lhe-á em caso de vaga.
Em caso de impedimento simultâneo do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância de ambos os cargos, serão sucessivamente chamados a exercer o cargo de Governador o Presidente da Assembléia Legislativa e o do Tribunal de Justiça do Estado.
Em caso de vacância de ambos os cargos, far-se-á nova eleição noventa dias depois de aberta a segunda vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores, salvo se a segunda vaga ocorrer a menos de um ano do término do quadriênio, caso em que se continuará observando o disposto no parágrafo anterior.
O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País, por qualquer tempo, nem do Estado, por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo.
DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR
sancionar projetos de lei aprovados pela Assembléia Legislativa, promulgar e fazer publicar as leis;
decretar e executar intervenção em Município, nos casos e na forma previstos na Constituição Federal e nesta Constituição;
expor, em mensagem que remeterá à Assembléia Legislativa por ocasião da abertura da sessão anual, a situação do Estado e os planos do Governo;
prestar, por escrito e no prazo de trinta dias, as informações que a Assembléia solicitar a respeito dos serviços a cargo do Poder Executivo;
enviar à Assembléia Legislativa os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, previstos nesta Constituição;
prestar à Assembléia Legislativa, até 15 de abril de cada ano, as contas referentes ao exercício anterior e apresentar-lhe o relatórios de atividades do Poder Executivo, em sessão pública;
exercer o comando supremo da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, proverlhe os postos e nomear os oficiais superiores para as respectivas funções;
nomear o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor Público-Geral do Estado, na forma prevista nesta Constituição;
atribuir caráter jurídico-normativo a pareceres da Procuradoria-Geral do Estado, que serão cogentes para a administração pública;
contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Assembléia Legislativa;
celebrar convênios com a União, o Distrito Federal, com outros Estados e com Municípios para a execução de obras e serviços;
O Governador do Estado poderá delegar ao Vice-Governador e a Secretários de Estado, bem como ao Procurador-Geral do Estado, as atribuições previstas nos incisos VII e XVIII deste artigo, e ainda, caso a caso, a prevista no inciso XXI.
(ADIn nº 177-9: Autor: Governador do Estado. Decisão: declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do art. 82, em 1º de julho de 1996)
DAS RESPONSABILIDADES
São crimes de responsabilidade do Governador do Estado os previstos na Constituição Federal e definidos em lei.
O Governador do Estado, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade. (O Tribunal julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, das expressões constantes deste artigo - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 4674)
nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça; (O Tribunal julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, deste inciso - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 4674)
Se, dentro de cento e oitenta dias contados do recebimento da denúncia, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
(ADIn nº 1.027-1: Autor: Governador do Estado. Decisão: declarada a inconstitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do art. 84, em 19 de outubro de 1995)
(ADIn nº 1.027-1: Autor: Governador do Estado. Decisão: declarada a inconstitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do art. 84, em 19 de outubro de 1995)
DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
Os Secretários de Estado, auxiliares do Governador, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
No impedimento do Secretário de Estado, suas atribuições serão desempenhadas por servidor da Pasta, designado pelo Governador, ocorrendo o mesmo na vacância do cargo, até a nomeação do novo titular.
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público ou, mesmo de direito privado, integrante da administração indireta ou concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
aceitar ou exercer qualquer cargo, função ou emprego, remunerado ou não, nas entidades constantes da alínea a;
ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
aceitar ou exercer qualquer cargo, função ou emprego, remunerado ou não, em qualquer empresa comercial ou industrial, ou em corporação ou fundação que goze de favor do Poder Público;
O disposto no inciso I, alínea b, não abrange a posse em cargo público conseqüente de aprovação em concurso público.
Desde a posse, os Secretários de Estado detentores de mandato de Senador, de Deputado Federal ou Deputado Estadual afastar-se-ão de seu exercício, podendo os Deputados Estaduais optar por sua remuneração.
Os Secretários de Estado incorrerão em crimes de responsabilidade nas hipóteses referidas no art. 83.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
Os Secretários de Estado têm, além de outras estabelecidas nesta Constituição ou em lei, as seguintes atribuições:
coordenar, orientar e supervisionar os órgãos e entidades da administração estadual compreendidos na área da respectiva Secretaria;
comparecer à Assembléia Legislativa nos casos previstos nesta Constituição, a fim de prestar informações ou esclarecimentos a respeito de assuntos compreendidos na área da respectiva Secretaria, sob pena de responsabilidade.
Capítulo III
DO PODER JUDICIÁRIO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Os Tribunais de segunda instância têm sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual.
No Tribunal de Justiça será constituído órgão especial, com no mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, exceto a eleição dos órgãos dirigentes do Tribunal.
As decisões administrativas, bem como as de concurso em fase recursal para ingresso na magistratura de carreira, serão públicas e motivadas, sendo as disciplinares tomadas pela maioria absoluta dos membros dos órgãos especiais referidos no caput.
elaborar seu Regimento, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
os mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data contra atos do próprio Tribunal, de seu Presidente e de suas Câmaras ou Juízes;
representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado;
declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, pela maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial.
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O Tribunal de Justiça é composto na forma estabelecida na Constituição Federal e constituído de Desembargadores, cujo número será definido em lei.
organizar os serviços auxiliares dos juízos da justiça comum de primeira instância, zelando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
conceder licença, férias e outros afastamentos aos juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;
prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os de confiança, assim definidos em lei, os cargos necessários à administração da justiça comum, inclusive os de serventias judiciais, atendido o disposto no art. 154, X, desta Constituição;
propor à Assembléia Legislativa, observados os parâmetros constitucionais e legais, bem como as diretrizes orçamentárias:
a criação e a extinção de cargos nos órgãos do Poder Judiciário estadual e a fixação dos vencimentos de seus membros;
a criação e a extinção de cargos nos serviços auxiliares da Justiça Estadual e a fixação dos vencimentos dos seus servidores;
normas de processo e de procedimento, cível e penal, de competência legislativa concorrente do Estado, em especial as aplicáveis aos Juizados Especiais;
estabelecer o sistema de controle orçamentário interno do Poder Judiciário, para os fins previstos no art. 74 da Constituição Federal;
elaborar e encaminhar, depois de ouvir o Tribunal Militar do Estado, as propostas orçamentárias do Poder Judiciário, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias;
eleger dois Desembargadores e dois Juízes de Direito e elaborar a lista sêxtupla para o preenchimento da vaga destinada aos advogados, a ser enviada ao Presidente da República, para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral, observando o mesmo processo para os respectivos substitutos;
solicitar a intervenção no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição Federal;
processar e julgar, nas infrações penais comuns, inclusive nas dolosas contra a vida, e nos crimes de responsabilidade, os Deputados Estaduais, os Juízes estaduais, os membros do Ministério Público estadual, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral do Estado e os Secretários de Estado, ressalvado, quanto aos dois últimos, o disposto nos incisos VI e VII do art. 53;
os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for membro do Poder Legislativo estadual, servidor ou autoridade cujos atos estejam diretamente submetidos à jurisdição do Tribunal de Justiça, quando se tratar de crime sujeito a esta mesma jurisdição em única instância, ou quando houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido;
os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra atos ou omissões do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa e seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e seus órgãos, dos Juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público e do Procurador-Geral do Estado;
a representação oferecida pelo Procurador-Geral de Justiça para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial, para fins de intervenção do Estado nos Municípios;
a ação direta da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual perante esta Constituição, e de municipal perante esta e a Constituição Federal inclusive por omissão;
os mandados de injunção contra atos ou omissões dos Prefeitos Municipais e das Câmaras de Vereadores;
prestar, por escrito, através de seu Presidente, no prazo máximo de trinta dias, todas as informações que a Assembléia Legislativa solicitar a respeito da administração dos Tribunais.
as entidades de defesa do meio ambiente, dos direitos humanos e dos consumidores, de âmbito nacional ou estadual, legalmente constituídas;
as entidades de defesa do meio ambiente, dos direitos humanos e dos consumidores legalmente constituídas;
associações de bairro e entidades de defesa dos interesses comunitários legalmente constituídas há mais de um ano.
Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou de ato normativo, citará previamente o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Seção III (Seção suprimida pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de dezembro de 1997)
DOS JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU
A lei de organização judiciária discriminará a competência territorial e material dos Juízes de primeiro grau, segundo um sistema de Comarcas e Varas que garanta eficiência na prestação jurisdicional.
A lei disporá sobre os requisitos para a criação, extinção e classificação de Comarcas, estabelecendo critérios uniformes, levando em conta:
Anualmente, o Tribunal de Justiça verificará a existência dos requisitos mínimos para a criação de novas Comarcas ou Varas e proporá as alterações que se fizerem necessárias.
As Comarcas poderão ser constituídas de um ou mais Municípios, designando-lhes o Tribunal de Justiça a respectiva sede.
Na região metropolitana, nas aglomerações urbanas e microrregiões, ainda que todos os Municípios integrantes sejam dotados de serviços judiciários instalados, poderão ser criadas Comarcas Regionais, definindo-lhes o Tribunal de Justiça a sede respectiva.
Na sede de cada Município que dispuser de serviços judiciários, haverá um ou mais Tribunais do Júri, com a organização e as atribuições estabelecidas em lei.
A lei disporá sobre a criação de Juizados de Paz, para a celebração de casamentos e para o exercício de atribuições conciliatórias.
O Juiz de Paz e seu suplente serão escolhidos mediante eleição, e o titular, remunerado na forma da lei.
DA JUSTIÇA MILITAR
A Justiça Militar, organizada com observância dos preceitos da Constituição Federal, terá como órgãos de primeiro grau os Conselhos de Justiça e como órgão de segundo grau o Tribunal Militar do Estado.
(ADIn nº 725-4: Autor: Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Decisão: declarada a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 3º, do art. 104, em 15 de dezembro de 1997)
A escolha dos Juízes militares será feita dentre coronéis da ativa pertencentes ao Quadro de Oficiais da Brigada Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar.
(ADIn nº 725-4: Autor: Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Decisão: declarada a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 3º, do art. 104, em 15 de dezembro de 1997)
A estrutura dos órgãos da Justiça Militar, as atribuições de seus membros e a carreira de Juiz-Auditor serão estabelecidas na Lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Os Juízes do Tribunal Militar do Estado terão vencimento, vantagens, direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos iguais aos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os servidores militares definidos em lei.
Compete ao Tribunal Militar do Estado, além das matérias definidas nesta Constituição, julgar os recursos dos Conselhos de Justiça Militar e ainda:
prover, na forma da lei, por ato do Presidente, os cargos de Juiz-Auditor e os dos servidores vinculados à Justiça Militar;
decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, na forma da lei;
Capítulo IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira, indicados em lista tríplice, mediante eleição, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, na forma da lei complementar.
Decorrido o prazo previsto em lei sem nomeação do Procurador-Geral de Justiça, será investido no cargo o integrante da lista tríplice mais votado.
O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, nos casos e na forma da lei complementar estadual.
O Procurador-Geral de Justiça comparecerá, anualmente, à Assembléia Legislativa para relatar, em sessão pública, as atividades e necessidades do Ministério Público.
A lei complementar a que se refere este artigo, de iniciativa facultada ao Procurador-Geral, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observados, além de outros, os seguintes princípios:
progressão na carreira de entrância a entrância, correspondentes aos graus da carreira da Magistratura estadual, por antiguidade e merecimento, alternadamente, sendo exigido em cada uma o interstício de dois anos de efetivo exercício, salvo se não houver candidato com os requisitos necessários.
ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe, na forma de sua lei complementar:
praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
propor à Assembléia Legislativa a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;
prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado;
O provimento, a aposentadoria e a concessão das vantagens inerentes aos cargos da carreira e dos serviços auxiliares, previstos em lei, dar-se-ão por ato do Procurador-Geral.
O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.
Além das funções previstas na Constituição Federal e nas leis, incumbe ainda ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar:
exercer a fiscalização dos estabelecimentos que abrigam idosos, inválidos, menores, incapazes e pessoas portadoras de deficiências, supervisionando-lhes a assistência;
receber petições, reclamações e representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis.
instaurar procedimentos administrativos e, a fim de instruí-los, expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância, acompanhar esta e produzir provas;
requisitar informações e documentos de entidades privadas para instruir procedimento e processo em que oficie.
As funções do Ministério Público junto ao Tribunal Militar serão exercidas por membros do Ministério Público estadual, nos termos de sua lei complementar.
vitaliciedade após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
irredutibilidade de vencimentos, observado o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração, bem como o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens, ou custas processuais;
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo ou função pública, salvo uma de magistério.
DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
A Advocacia do Estado é atividade inerente ao regime de legalidade na administração pública e será organizada, mediante lei complementar, em regime jurídico especial, sob a forma de sistema, tendo como órgão central a Procuradoria-Geral do Estado, vinculada diretamente ao Governador do Estado e integrante de seu Gabinete.
Competem à Procuradoria-Geral do Estado a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, além de outras atribuições que lhe forem cometidas por lei, especialmente:
realizar processos administrativos disciplinares nos casos previstos em lei, emitindo pareceres nos que forem encaminhados à decisão final do Governador;
representar os interesses da administração pública estadual perante os Tribunais de Contas do Estado e da União.
As atribuições da Procuradoria-Geral do Estado serão exercidas pelos Procuradores do Estado, organizados em carreira e regidos por estatuto, observado o regime jurídico decorrente dos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.
Lei complementar disporá sobre o estatuto dos procuradores do Estado, observados ainda os seguintes princípios:
ingresso na carreira, pela classe inicial, mediante concurso público de provas e de títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil;
irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive os de renda e extraordinários;
progressão na carreira de classe a classe, correspondentes aos graus da carreira da Magistratura estadual, por antiguidade e merecimento, alternadamente, sendo exigido em cada uma o interstício de dois anos de efetivo exercício, salvo se não houver candidato com os requisitos necessários.
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
A Procuradoria-Geral do Estado será chefiada pelo Procurador-Geral do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado, e o cargo será provido em comissão, pelo Governador, devendo a escolha recair em membro da carreira.
O Procurador do Estado, no exercício do cargo, goza das prerrogativas inerentes à atividade de advocacia, cabendo-lhe requisitar, de qualquer autoridade ou órgão da administração estadual, informações, esclarecimentos e diligências que entender necessários ao fiel cumprimento de suas funções.
O pessoal dos serviços auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado será organizado em carreira, com quadro próprio, sujeito ao regime estatutário e recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos.
DA DEFENSORIA PÚBLICA
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estendendo-se os seus serviços por todas as comarcas do Estado, de acordo com as necessidades e a forma prescrita em lei complementar estadual.
A Defensoria Pública tem como chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes das classes especial e final da carreira de Defensor Público, indicados em lista tríplice, mediante eleição de todos os membros da carreira da Defensoria Pública, por voto obrigatório e secreto, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do envio da lista tríplice ao Governador do Estado sem a nomeação do Defensor Público-Geral, será investido no cargo o integrante da lista tríplice mais votado.
O Defensor Público-Geral poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, nos casos e na forma de lei complementar estadual.
O Defensor Público-Geral do Estado comparecerá, anualmente, à Assembléia Legislativa para relatar, em sessão pública, as atividades e necessidades da Defensoria Pública.
São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Lei complementar organizará a Defensoria Pública no Estado, dispondo sobre sua competência, estrutura e funcionamento, bem como sobre a carreira de seus membros, observando as normas previstas na legislação federal e nesta Constituição.
À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cabendo-lhe, na forma de lei complementar:
praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;
prover os cargos iniciais da carreira e dos serviço auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado;
organizar suas secretarias, núcleos e coordenadorias e os serviços auxiliares das Defensorias Públicas.
O provimento, a aposentadoria e a concessão das vantagens inerentes aos cargos da carreira e dos serviços auxiliares, previstos em lei, dar-se-ão por ato do Defensor Público-Geral do Estado.
A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Os serviços da Defensoria Pública estender-se-ão por todas as Comarcas do Estado, de acordo com as necessidades e a forma prescrita na lei complementar.
Os membros das carreiras disciplinadas neste Título terão seus vencimentos e vantagens fixados e pagos segundo o disposto no art. 135 da Constituição Federal.
DA ORDEM PÚBLICA
Capítulo I
DA SEGURANÇA PÚBLICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, das prerrogativas da cidadania, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a assegurar-lhes a eficiência das atividades.
O Estado só poderá operar serviços de informações que se refiram exclusivamente ao que a lei defina como delinqüência.
A sociedade participará dos Conselhos de Defesa e Segurança da Comunidade, no encaminhamento e solução de problemas atinentes à segurança pública, na forma da lei.
O policial civil e militar, o bombeiro militar e os servidores dos quadros do InstitutoGeral de Perícias e da Polícia Penal, quando feridos em serviço, terão direito ao custeio integral, pelo Estado, das despesas médicas, hospitalares e de reabilitação para o exercício de atividades que lhes garantam a subsistência.
Lei disporá sobre a promoção extraordinária do servidor integrante dos quadros da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e da Polícia Penal que morrer ou ficar permanentemente inválido em virtude de lesão sofrida em serviço, bem como, na mesma situação, praticar ato de bravura.
guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndio e de atividades de defesa civil.
Da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
À Brigada Militar, dirigida pelo Comandante-Geral, oficial da ativa do quadro da Polícia Militar, do último posto da carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbem a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública e a polícia judiciária militar.
Ao Corpo de Bombeiros Militar, dirigido pelo(a) Comandante-Geral, oficial(a) da ativa do quadro de Bombeiro Militar, do último posto da carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo(a) Governador(a) do Estado, competem a prevenção e o combate de incêndios, as buscas e salvamentos, as ações de defesa civil e a polícia judiciária militar, na forma definida em lei complementar.
São autoridades bombeiros militares o(a) Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, os(as) oficiais(las) e as praças em comando de fração destacada.
A organização, o efetivo, o material bélico, as garantias, a convocação e a mobilização da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão regulados em lei complementar, observada a legislação federal.
A seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos integrantes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são de competência das Corporações.
Incumbe às Corporações militares coordenar e executar projetos de estudos e pesquisas para o desenvolvimento da segurança pública na área que lhes for afeta.
DA POLÍCIA CIVIL
À Polícia Civil, dirigida pelo Chefe de Polícia, delegado de carreira da mais elevada classe, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares.
São autoridades policiais os Delegados de Polícia de carreira, cargos privativos de bacharéis em Direito.
A organização, garantias, direitos e deveres do pessoal da Polícia Civil serão definidos em lei complementar e terão por princípios a hierarquia e a disciplina.
O recrutamento, a seleção, a formação, o aperfeiçoamento e a especialização do pessoal da Polícia Civil competem à Academia de Polícia Civil.
São assegurados aos Delegados de Polícia de carreira vencimentos de conformidade com os arts. 135 e 241 da Constituição Federal.
Seção IV (Seção revogada pela Emenda Constitucional nº 72)
Da Polícia Penal
À Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal do Estado, essencial à segurança pública e à execução penal, compete a segurança e a administração dos estabelecimentos penais, na forma da lei.
O quadro de servidores da Polícia Penal contará com categorias funcionais com atribuições de vigilância, custódia e segurança de pessoas presas e dos estabelecimentos penais, bem como de atividades administrativas, técnicas e de orientação e assistência à execução penal e à reintegração social, dentre outras definidas em lei, e será organizado em carreiras, com ingresso mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais.
Capítulo II
DA POLÍTICA PENITENCIÁRIA
A política penitenciária do Estado, cujo objetivo é a reintegração social das pessoas presas, terá como prioridades:
a execução de políticas públicas voltadas à qualificação da custódia e aos mecanismos de classificação das pessoas presas, com vistas à individualização da execução da pena;
a elevação dos níveis de escolaridade, educação profissional e empregabilidade da população prisional;
Para implementação da política penitenciária, poderão ser estabelecidos programas, projetos e parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para oferta de trabalho e educação às pessoas presas e aos egressos.
Na medida de suas possibilidades, a pessoa presa ressarcirá ao Estado as despesas decorrentes da execução da pena e da medida de segurança.
(Parágrafo único suprimido pela Emenda Constitucional n.° 82, de 10 de agosto de 2022)
Todo estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, em local anexo e independente, creche atendida por pessoal especializado, para menores de até seis anos de idade.
Capítulo III
DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS
Ao Instituto-Geral de Perícias incumbem as perícias médico-legais e criminalísticas, os serviços de identificação e o desenvolvimento de estudos e pesquisas em sua área de atuação.
O Instituto-Geral de Perícias, dirigido por Perito, com notório conhecimento científico e experiência funcional, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, tem seu pessoal organizado em carreira, através de estatuto próprio.
Os integrantes das carreiras do quadro de pessoal do Instituto-Geral de Perícias terão regime de trabalho de tempo integral.
DAS FINANÇAS, DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
Capítulo I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
DISPOSIÇÕES GERAIS
O sistema tributário no Estado é regido pelo disposto na Constituição Federal, nesta Constituição, em leis complementares e ordinárias, e nas leis orgânicas municipais.
taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
O Poder Executivo estadual fará publicar, no máximo a cada dois anos, regulamentação tributária consolidada.
A concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios e incentivos fiscais, bem como de dilatação de prazos de pagamento de tributo só será feita mediante autorização legislativa.
As isenções, os benefícios e incentivos fiscais objeto de convênios celebrados entre o Estado e as demais unidades da Federação serão estabelecidos por prazo certo e sob condições determinadas e somente terão eficácia após ratificação pela Assembléia Legislativa.
São inaplicáveis quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de fiscalizar pessoas ou entidades vinculadas, direta ou indiretamente, ao fato gerador dos tributos estaduais.
O Estado poderá firmar convênios com os municípios, incumbindo estes de prestar informações e coligir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vista a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação, assim como o Estado deverá informar os dados das operações com cartões de crédito e outros às municipalidades, para fins de fiscalização e de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, como disposto no Código Tributário Nacional.
O fornecimento das informações disponíveis para os municípios ocorrerá de forma continuada, por meio eletrônico, contendo rol de todas as operações com cartões de crédito, de débito e outros, ocorridas em seus respectivos territórios, por administradora de cartões, na forma do convênio.
O Estado repassará a totalidade dos recursos de origem tributária pertencentes aos Municípios até o décimo dia do mês subseqüente ao da arrecadação.
O não-cumprimento do prazo fixado neste artigo implica a atualização monetária dos valores não repassados.
A receita proveniente de multas por infração de trânsito, nas vias públicas municipais, será do município onde estas se verificarem, sendo repassadas no mês subseqüente ao da efetiva arrecadação.
DOS IMPOSTOS DO ESTADO
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado, a título do imposto previsto no art. 153, III, da Constituição Federal, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Relativamente ao imposto de que trata o inciso I, alínea a é competente o Estado para exigir o tributo sobre os bens imóveis e respectivos direitos quando situados em seu território, e sobre os bens móveis, títulos e créditos quando neste Estado se processar o inventário ou arrolamento, ou nele o doador tiver domicílio.
não incidirá sobre pequenos quinhões ou pequenos lotes transmitidos a herdeiros e a beneficiários de poucos recursos econômicos, conforme definido em lei.
será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado, pelo Distrito Federal, ou pela União nos Territórios Federais;
não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
O imposto de que trata o inciso I, alínea b, será seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, preferencialmente com base nas cestas de consumo familiar, conforme dispuser a lei, que também fixará as alíquotas, respeitando o disposto na Constituição Federal.
As alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação serão as fixadas em Resolução do Senado Federal, conforme previsto na Constituição Federal.
Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto na Constituição Federal e legislação complementar, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.
sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado se aqui estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
sobre operações realizadas por microempresas ou microprodutores rurais, assim definidos em lei, e sobre serviços de radiodifusão;
sobre o fornecimento de materiais de origem mineral em estado bruto destinados a obras públicas realizadas pelo Estado;
não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
O imposto previsto no inciso I, alínea c, deverá ser progressivo em função do valor e de outras características dos veículos automotores, conforme disciplinado na lei.
Capítulo II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Lei complementar disporá sobre as finanças públicas estaduais, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e em lei complementar federal.
As disponibilidades de caixa do Estado, dos Municípios e das entidades da administração indireta serão depositadas em instituições financeiras oficiais do Estado, ressalvados os casos previstos em lei.
Será assegurado ao Estado, sempre que ocorrer suprimento de recursos a terceiros por força de convênios, o controle de sua aplicação nas finalidades a que se destinam.
As receitas recebidas da União pelo Estado, decorrentes da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural de que trata o § 1.º do art. 20 da Constituição Federal, constituirão um Fundo Estadual para o Desenvolvimento Social, na forma da lei.
O Estado aplicará os recursos do Fundo de que trata este artigo no montante de 75% (setenta e cinco por cento) na área da educação pública, com prioridade para a educação básica, e 25% vinte e cinco por cento) na área da saúde.
DO ORÇAMENTO
A receita e a despesa públicas obedecerão às seguintes leis, de iniciativa do Poder Executivo:
A lei que aprovar o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas, quantificados física e financeiramente, dos programas da administração direta e indireta, de suas fundações, das empresas públicas e das empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
O plano plurianual será elaborado em consonância com o plano global de desenvolvimento econômico e social do Estado, podendo ser revisto quando necessário.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, contidas no Plano Plurianual, para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração dos orçamentos anuais, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política tarifária das empresas da Administração Indireta e a de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, sendo que, no primeiro ano do mandato do Governador, as metas e as prioridades para o exercício subsequente integrarão o Projeto de Lei do Plano Plurianual, como anexo.
Os orçamentos anuais, de execução obrigatória, compatibilizados com o plano plurianual, elaborados com participação popular na forma da lei, e em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, serão os seguintes:
o orçamento geral da administração direta, compreendendo as receitas e despesas do Estado, seus órgãos e fundos;
dos orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;
do demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;
do demonstrativo de todas as despesas realizadas mensalmente no primeiro semestre do exercício da elaboração da proposta orçamentária.
As leis orçamentárias incluirão obrigatoriamente na previsão da receita e de sua aplicação todos os recursos de transferências, inclusive os oriundos de convênios com outras esferas de governo e os destinados a fundos especiais.
As despesas com publicidade, de quaisquer órgãos ou entidades da administração direta e indireta, deverão ser objeto de dotação orçamentária específica, com denominação publicidade, de cada órgão, fundo, empresa ou subdivisão administrativa dos Poderes, a qual não pode ser complementada ou suplementada senão através de lei específica.
Os orçamentos anuais e a lei de diretrizes orçamentárias, compatibilizados com o plano plurianual, deverão ser regionalizados e terão, entre suas finalidades, a de reduzir desigualdades sociais e regionais.
A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se da proibição:
A consolidação a que se refere o inciso II do § 5º compreenderá as receitas e despesas relativas à saúde, à previdência e à assistência social, incluídas as oriundas das transferências, e será elaborada com base nos programas de trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços, integrantes da administração direta e indireta.
Na impossibilidade ou inconveniência da execução integral dos orçamentos previstos no § 4º, o Poder Executivo enviará, até 31 de outubro de cada ano, projeto de lei à Assembléia Legislativa, que será apreciado de acordo com o disposto no art. 62, solicitando autorização para cancelamento das respectivas dotações, contendo justificativa das razões de natureza técnica, econômico-financeira, operacional ou jurídica que impossibilitem a execução.
No caso de existência de eventuais saldos de dotações orçamentárias não executadas até o final do exercício, o Poder Executivo apresentará, juntamente com a mensagem prevista no inciso IX do art. 82, relatório por função e grupo de despesa, acompanhado de justificativa com as razões que impossibilitam a sua execução.
O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia após o encerramento de cada mês, relatório resumido da execução orçamentária, bem como apresentará ao Poder Legislativo, trimestralmente, o comportamento das finanças públicas e da evolução da dívida pública, devendo constar do demonstrativo correspondente aos trimestres civis do ano:
as receitas, despesas e a evolução da dívida pública da administração direta e indireta constantes do seu orçamento, em seus valores mensais;
os valores realizados desde o início do exercício até o último mês do trimestre objeto da análise financeira;
a comparação mensal dos valores do inciso anterior com os correspondentes previstos no orçamento já atualizado por suas alterações;
O Governo Estadual e as instituições integrantes da administração direta e indireta encaminharão à Assembléia Legislativa, bimestralmente, demonstrativo pormenorizado de seu fluxo de caixa.
A lei disciplinará o acompanhamento físico-financeiro do plano plurianual e dos orçamentos anuais.
O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos adicionais constarão de projetos de lei encaminhados ao Poder Legislativo.
examinar os projetos referidos neste artigo e as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado, emitindo parecer;
examinar os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição, emitindo parecer, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Assembléia Legislativa, criadas de acordo com esta Constituição.
As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.
As emendas aos projetos de leis orçamentárias anuais ou aos projetos que as modifiquem somente poderão ser aprovadas quando:
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidam sobre:
dotações para investimentos de interesse regional, aprovadas em consulta direta à população na forma da lei.
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não serão aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração se propõe.
Durante o período de pauta regimental, poderão ser apresentadas emendas populares aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, desde que firmadas por, no mínimo, quinhentos eleitores ou encaminhadas por duas entidades representativas da sociedade.
O Poder Legislativo dará conhecimento, a toda instituição e pessoa interessada, dos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, franqueando-os ao público no mínimo trinta dias antes de submetê-los à apreciação do Plenário.
Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais serão enviados ao Poder Legislativo, pelo Governador do Estado, nos seguintes prazos:
Os projetos de lei de que trata o parágrafo anterior deverão ser encaminhados, para sanção, nos seguintes prazos:
o projeto de lei do plano plurianual até 1° outubro do primeiro ano do mandato do Governador, e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias até 15 de julho de cada ano;
Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no em que não contrariarem o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Na oportunidade da apreciação e votação dos orçamentos a que se refere o artigo anterior, o Poder Executivo porá a disposição do Poder Legislativo todas as informações sobre a situação do endividamento do Estado, discriminadas para cada empréstimo existente e acompanhadas das agregações e consolidações pertinentes.
a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
a realização de operações de crédito, salvo por antecipação de receita, que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e da pesquisa científica e tecnológica, bem como a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas na Constituição Federal.
a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma dotação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa;
a utilização, sem autorização legislativa específica, dos recursos do orçamento previsto no inciso I do § 4º do art. 149 para suprir necessidade ou cobrir déficit operacional de empresas e fundos;
a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, salvo:
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
as subvenções ou auxílios do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, hipótese em que poderão ser reabertos nos limites de seus saldos mediante a indicação de recursos financeiros provenientes do orçamento subseqüente, ao qual serão incorporados.
A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, devendo ser convertida em lei no prazo de trinta dias.
Na hipótese do parágrafo anterior, o Estado prestará socorro material e financeiro ao Município atingido, se lhe for solicitado.
É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o artigo 145, para a prestação de garantias e contragarantias à União e para pagamento de débitos para com ela, mediante autorização legislativa prévia e específica.
No plano plurianual e no orçamento anual, as dotações relativas a investimentos, subvenções e auxílios destinadas a Municípios ou regiões terão por finalidade reduzir desigualdades regionais e serão definidas com base em critérios demográficos, territoriais, econômicos e sociais, nos termos da lei.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado, incluídos os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
DA ORDEM ECONÔMICA
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Na organização de sua economia, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, o Estado zelará pelos seguintes princípios:
valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma política de expansão das oportunidades de emprego e da humanização do processo social de produção, com a defesa dos interesses do povo;
planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado;
condenação dos atos de exploração do homem pelo homem e da exploração predatória da natureza, considerando-se juridicamente ilícito e moralmente indefensável qualquer ganho individual ou social auferido com base neles;
A intervenção do Estado no domínio econômico dar-se-á por meios previstos em lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder econômico.
No caso de paralisação da produção por decisão patronal, pode o Estado, tendo em vista o direito da população ao serviço ou produto, intervir em determinada indústria ou atividade, respeitada a legislação federal e os direitos dos trabalhadores.
A lei instituirá incentivos ao investimento e à fixação de atividades econômicas no território do Estado, objetivando desenvolver-lhe as potencialidades, observadas as peculiaridades estaduais.
O Estado, no que lhe couber, promoverá a pesquisa, o planejamento, o controle e o desenvolvimento da exploração racional dos recursos naturais renováveis e não-renováveis em seu território.
As determinações resultantes do planejamento previsto no caput são de execução compulsória por parte dos proprietários das áreas onde se localizam os recursos naturais.
Em caso de descumprimento do que estabelece o parágrafo anterior, o Estado adotará as providências cabíveis.
o uso das pequenas quedas-d'água, seja para geração de energia, seja para aproveitamento da água para fim domiciliar, agrícola ou industrial, com a desapropriação das áreas necessárias à implantação dos respectivos projetos;
O Estado, na operação de qualquer obra destinada à produção de hidreletricidade ou irrigação, não poderá iniciar a inundação da bacia de acumulação prevista enquanto todos os atingidos não tiverem assegurado o reassentamento ou a indenização.
Incumbe ao Estado a prestação de serviços públicos, diretamente ou, através de licitação, sob regime de concessão ou permissão, devendo garantir-lhes a qualidade.
Será assegurado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão, vedada a estipulação de quaisquer benefícios tarifários a uma classe ou coletividade de usuários, sem a correspondente e imediata readequação do valor das tarifas, resultante da repercussão financeira dos benefícios concedidos.
O Estado manterá programas de prevenção e socorro nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçados os seus recursos, meios de abastecimento ou de sobrevivência.
Lei complementar disporá sobre o sistema estadual de Defesa Civil, a decretação e o reconhecimento do estado de calamidade pública, bem como sobre a aplicação dos recursos destinados a atender às despesas extraordinárias decorrentes.
O Estado revogará as doações a instituições particulares se o donatário lhes der destinação diversa da ajustada em contrato ou quando, transcorridos cinco anos, não tiver dado cumprimento aos fins estabelecidos no ato de doação.
Capítulo II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ESTADUAL E REGIONAL
A política de desenvolvimento estadual e regional, em consonância com os princípios da ordem econômica, tem por objetivo promover:
a proteção da natureza e a ordenação territorial, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados em cada região e o estímulo à permanência do homem no campo;
a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum de uma mesma região, nos termos dos arts. 16, 17 e 18 desta Constituição;
a integração e a descentralização das ações públicas setoriais em nível regional, através do planejamento regionalizado.
A definição das diretrizes globais, regionais e setoriais da política de desenvolvimento caberá a órgão específico, com representação paritária do Governo do Estado e da sociedade civil, através dos trabalhadores rurais e urbanos, servidores públicos e empresários, dentre outros, todos eleitos em suas entidades representativas.
As diretrizes previstas neste artigo serão implementadas mediante o plano estadual de desenvolvimento, que será encaminhado pelo Governador à Assembléia Legislativa juntamente com o plano plurianual, observando-se os mesmos prazos de aprovação.
O plano estadual de desenvolvimento respeitará as peculiaridades locais e indicará as fontes de recursos necessários a sua execução.
Lei complementar estabelecerá mecanismos de compensação financeira para os Municípios que sofrerem limitações ou perda na arrecadação decorrentes do planejamento regional.
O sistema de planejamento será integrado pelo órgão previsto no artigo anterior e disporá de mecanismos que assegurem ao cidadão o acesso às informações sobre qualidade de vida, meio ambiente, condições de serviços e atividades econômicas e sociais, bem como a participação popular no processo decisório.
O Estado manterá sistema estadual de geografia, cartografia e estatística socio-econômica.
Os investimentos do Estado atenderão, em caráter prioritário, às necessidades básicas da população e estarão, obrigatoriamente, compatibilizados com o plano estadual de desenvolvimento.
Quando destinados às áreas urbanas ou de expansão urbana, os investimentos de que trata este artigo bem como os auxílios ou o apoio do sistema financeiro estadual estarão ainda compatibilizados com os planos diretores ou com as diretrizes de uso e ocupação do solo dos respectivos Municípios.
O Estado auxiliará na elaboração de planos diretores e de desenvolvimento municipal, bem como na implantação das diretrizes, projetos e obras por eles definidos, mediante:
financiamento para elaboração e implantação dos planos através das instituições de crédito do Estado.
Fica instituído o sistema estadual de recursos hídricos, integrado ao sistema nacional de gerenciamento desses recursos, adotando as bacias hidrográficas como unidades básicas de planejamento e gestão, observados os aspectos de uso e ocupação do solo, com vista a promover:
o regular abastecimento de água às populações urbanas e rurais, às indústrias e aos estabelecimentos agrícolas.
O sistema de que trata este artigo compreende critérios de outorga de uso, o respectivo acompanhamento, fiscalização e tarifação, de modo a proteger e controlar as águas superficiais e subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, assim como racionalizar e compatibilizar os usos, inclusive quanto à construção de reservatórios, barragens e usinas hidrelétricas.
No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas será considerado de absoluta prioridade o abastecimento das populações.
Os recursos arrecadados para utilização da água deverão ser destinados a obras e à gestão dos recursos hídricos na própria bacia, garantindo sua conservação e a dos recursos ambientais, com prioridade para as ações preventivas.
A política e as diretrizes do setor pesqueiro do Estado serão disciplinadas por órgão específico, que terá participação de representantes dos trabalhadores, das entidades e cooperativas afins, tendo seu funcionamento disciplinado em lei complementar.
Ao órgão mencionado no caput caberá a concessão de autorização para a exploração de recursos pesqueiros nas bacias hidrográficas e áreas de estuários do Estado.
As autorizações compatibilizar-se-ão com os recursos pesqueiros das bacias e áreas consideradas.
Capítulo III
DA HABITAÇÃO
A lei estabelecerá a política estadual de habitação, a qual deverá prever a articulação e integração das ações do Poder Público e a participação das comunidades organizadas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros para sua execução.
A distribuição de recursos públicos priorizará o atendimento das necessidades sociais, nos termos da política estadual de habitação, e será prevista no plano plurianual do Estado e nos orçamentos estadual e municipais, os quais destinarão recursos específicos para programas de habitação de interesse social.
Do montante de investimentos do Estado em programas habitacionais, pelo menos setenta por cento serão destinados para suprir a deficiência de moradia de famílias de baixa renda, entendida estas como as que auferem renda igual ou inferior a cinco vezes o salário mínimo.
O Estado e os Municípios estabelecerão programas destinados a facilitar o acesso da população à habitação, como condição essencial à qualidade de vida e ao desenvolvimento.
Os programas de interesse social serão promovidos e executados com a colaboração da sociedade e objetivarão prioritariamente:
A lei estabelecerá os equipamentos mínimos necessários à implantação de conjuntos habitacionais de interesse social.
O Estado, a fim de facilitar o acesso à habitação, apoiará a construção de moradias populares realizada pelos próprios interessados, por cooperativas habitacionais e através de outras modalidades alternativas.
O Estado apoiará o desenvolvimento de pesquisas de materiais e sistema de construção alternativos e de padronização de componentes, visando a garantir a qualidade e o barateamento da construção.
Capítulo IV
DA POLÍTICA URBANA
Os Municípios definirão o planejamento e a ordenação de usos, atividades e funções de interesse local, visando a:
distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento das cidades, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração urbana;
promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbana básica, priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as populações de menor renda;
preservar as zonas de proteção de aeródromos, incluindo-as no planejamento e ordenação referidos no caput.
promover, em conjunto com o órgão a que se refere o art. 235 desta Constituição, a inclusão social, inclusive a disponibilização de acesso gratuito e livre à Internet.
Os planos diretores, obrigatórios para as cidades com população de mais de vinte mil habitantes e para todos os Municípios integrantes da região metropolitana e das aglomerações urbanas, além de contemplar os aspectos de interesse local, de respeitar a vocação ecológica, o meio ambiente e o patrimônio cultural, serão compatibilizados com as diretrizes do planejamento do desenvolvimento regional.
Os demais Municípios deverão elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que garantam, através de lei, as funções sociais da cidade e da propriedade, nestas incluídas a vocação ecológica, o meio ambiente e o patrimônio cultural.
A ampliação de áreas urbanas ou de expansão urbana deverá ser acompanhada do respectivo zoneamento de usos e regime urbanístico.
Lei estadual instituirá os critérios e requisitos mínimos para a definição e delimitação de áreas urbanas e de expansão urbana, bem como as diretrizes e normas gerais de parcelamento do solo para fins urbanos.
Todo parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar inserido em área urbana ou de expansão urbana definida em lei municipal.
Os Municípios assegurarão a participação das entidades comunitárias legalmente constituídas na definição do plano diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes.
Capítulo V
DOS TRANSPORTES
O Estado estabelecerá política de transporte público intermunicipal de passageiros, para a organização, o planejamento e a execução deste serviço, ressalvada a competência federal.
A política de transporte público intermunicipal de passageiros deverá estar compatibilizada com os objetivos das políticas de desenvolvimento estadual, regional e urbano, e visará a:
assegurar o acesso da população aos locais de emprego e consumo, de educação e saúde, e de lazer e cultura, bem como outros fins econômicos e sociais essenciais;
A lei instituirá o sistema estadual de transporte público intermunicipal de passageiros, que será integrado, além das linhas intermunicipais, pelas estações rodoviárias e pelas linhas de integração que operam entre um e outro Município da região metropolitana e das aglomerações urbanas.
o regime das empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte, o caráter especial de seus contratos e de sua prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;
Capítulo VI
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
O Estado, com vista à promoção da justiça social, colaborará na execução do plano nacional de reforma agrária e promoverá a distribuição da propriedade rural em seu território.
Em cumprimento ao disposto neste artigo, o Estado intervirá na forma de utilização da terra e dos recursos hídricos para assegurar-lhes o uso racional, e para prevenir e corrigir seu uso anti-social e eliminar as distorções do regime de latifúndio.
Na consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, o Estado facilitará o acesso do homem à terra, através de tributação especial e por meio de planos de colonização, de assentamento e reassentamento, de reaglutinações fundiárias, de aldeamento de camponeses ou instalação de granjas cooperativas, observada a legislação federal, utilizando, para tal fim, as terras:
havidas através de reversão de posse, quando indevidamente ocupadas ou exploradas por terceiros a qualquer título.
As terras referidas neste artigo, ou parte delas, quando não-apropriadas ao uso agrícola, serão destinadas à instalação de parques de preservação.
A concessão de uso e o título definitivo, este conferido após dez anos de permanência ininterrupta no trabalho da terra, serão outorgados ao homem, à mulher ou a ambos, independentemente do estado civil, ou aos legítimos sucessores ocupantes da terra, bem assim a mais de uma pessoa ou grupos organizados.
Os assentamentos serão realizados, preferencialmente, no Município, região ou microrregião de origem dos agricultores.
As instituição financeiras do Estado destinarão, no mínimo, cinco por cento do valor de suas operações creditícias para financiar a aquisição de terra própria, na forma da lei, por pequenos agricultores.
Nos limites de sua competência, o Estado definirá sua política agrícola, em harmonia com o plano estadual de desenvolvimento.
o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio ambiente;
a execução de programas de recuperação e conservação do solo, de reflorestamento, de irrigação, de aproveitamento de recursos hídricos e de outros recursos naturais;
o fomento da produção agropecuária e de alimentos de consumo interno, bem como a organização do abastecimento alimentar;
a política de preços e de custos de produção, a comercialização, a armazenagem e os estoques reguladores;
No planejamento e execução dessas políticas, que incluem as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais, participarão, nos limites e na forma da lei, os produtores e trabalhadores rurais, cooperativas agrícolas, entidades agroindustriais e outras, vinculadas ao transporte, ao armazenamento, à eletrificação e telefonia rurais, e à comercialização da produção primária.
O Estado manterá serviço de extensão rural, de assistência técnica e de pesquisa e tecnologia agropecuárias, dispensando cuidados especiais aos pequenos e médios produtores, bem como a suas associações e cooperativas.
O Estado e os Municípios estimularão a criação de centrais de compras para abastecimento de microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte, com vista à diminuição do preço final das mercadorias e produtos na venda ao consumidor.
Para os efeitos do "caput" e das leis vigentes e subsequentes, os produtores rurais da Agricultura Familiar poderão participar de licitações públicas para comercialização de seus produtos com a inscrição estadual de produtor rural.
O Fundo de Terras - FUNTERRA/RS - é instrumento do Estado para prover recursos para os assentamentos agrários e a concessão de crédito fundiário.
Os recursos referidos no caput serão destinados com base no cadastro geral dos trabalhadores sem terra do Rio Grande do Sul, que será criado e regulado em lei.
DA SEGURANÇA SOCIAL
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
A Segurança Social, pela qual o Estado é responsável, tem como base o primado do trabalho e por objetivo o bem-estar e a justiça social.
A Segurança Social é garantida por um conjunto de ações do Estado, dos Municípios e da sociedade, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à alimentação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e à assistência social, assegurados ao indivíduo pela Constituição Federal, guardadas as peculiaridades locais.
Será estimulada e valorizada a participação da população, através de organizações representativas, na integração e controle da execução das ações mencionadas neste artigo.
Os projetos de cunho comunitário terão preferência nos financiamentos públicos e nos incentivos fiscais, além de outros.
habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração na vida social e comunitária.
A lei definirá a participação do Estado nos programas federais relativos a emprego, segurança e acidentes do trabalho, reabilitação profissional, integração de deficientes no mercado de trabalho e outros que assegurem o exercício de direitos laborais previstos pela Constituição Federal.
O órgão colegiado estadual encarregado da política de entorpecentes, com estrutura, composição e dotação orçamentária definidas em lei, terá a atribuição primordial de formular as diretrizes dessa política no âmbito do Estado, objetivando a educação preventiva contra o uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e a assistência e recuperação dos dependentes.
O Estado garantirá delegacias especializadas e albergues para as mulheres vítimas de violência e prestará apoio às entidades particulares que desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher.
O Estado implementará política especial de proteção e atendimento aos deficientes, visando a integrá-los socialmente.
A lei disporá sobre a garantia de crédito especial, por instituições financeiras estaduais, às pessoas portadoras de deficiência e às entidades que trabalhem na promoção de deficientes.
Os logradouros e edifícios públicos serão adaptados para permitir o livre acesso aos deficientes físicos.
Capítulo II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DA COMUNICAÇÃO SOCIAL E DO TURISMO
DA EDUCAÇÃO
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, baseada na justiça social, na democracia e no respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, visa ao desenvolvimento do educando como pessoa e à sua qualificação para o trabalho e o exercício da cidadania.
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
O Estado complementará o ensino público com programas permanentes e gratuitos de material didático, transporte, alimentação, assistência à saúde e de atividades culturais e esportivas.
Os programas de que trata este artigo serão mantidos, nas escolas, com recursos financeiros específicos que não os destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e serão desenvolvidos com recursos humanos dos respectivos órgãos da administração pública estadual.
O Estado, através de órgão competente, implantará programas específicos de manutenção das casas de estudantes autônomas que não possuam vínculo orgânico com alguma instituição.
garantir o ensino fundamental, público, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso a ele na idade própria;
manter, obrigatoriamente, em cada Município, respeitadas suas necessidades e peculiaridades, número mínimo de:
prover meios para que, progressivamente, seja oferecido horário integral aos alunos do ensino fundamental;
O não-oferecimento do ensino obrigatório e gratuito ou a sua oferta irregular, pelo Poder Público, importam responsabilidade da autoridade competente.
Compete ao Estado, articulado com os Municípios, recensear os educandos para o ensino fundamental, fazendo-lhes a chamada anualmente.
Transcorridos dez dias úteis do pedido de vaga, incorrerá em responsabilidade administrativa a autoridade estadual ou municipal competente que não garantir, ao interessado devidamente habilitado, o acesso à escola fundamental.
A comprovação do cumprimento de dever de freqüência obrigatória dos alunos do ensino fundamental será feita por meio de instrumento apropriado, regulado em lei.
Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsa integral de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem comprovadamente insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas ou cursos regulares na rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
A lei disciplinará os critérios e a forma de concessão dos recursos e fiscalização, pela comunidade, das entidades mencionadas no caput a fim de verificar o cumprimento dos requisitos dos incisos I e II.
O Estado aplicará 0,5% (meio por cento) da receita líquida de impostos próprios na manutenção e desenvolvimento do ensino superior público e, através de crédito educativo e de bolsa de estudos, integral ou parcial, no ensino superior comunitário, cabendo à lei complementar regular a alocação e fiscalização deste recurso.
O Estado aplicará, no exercício financeiro, no mínimo, trinta e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
A parcela de arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não é considerada receita do Estado para o efeito do cálculo previsto neste artigo.
(Este parágrafo teve sua eficácia suspensa pelo STF no julgamento da ADI-MC nº 820. Prosseguindo no julgamento da ADI 820, o STF declarou inconstitucional este parágrafo, em decisão proferida no dia 15/03/2007, publicada no DJ do dia 29/02/2008.)
Anualmente, o Governo publicará relatório da execução financeira da despesa em educação, por fonte de recursos, discriminando os gastos mensais.
Será fornecido ao Conselho Estadual de Educação, semestralmente, relatório da execução financeira da despesa em educação, discriminando os gastos mensais, em especial os aplicados na construção, reforma, manutenção ou conservação das escolas, as fontes e critérios de distribuição dos recursos e os estabelecimentos e instituições beneficiadas.
O salário-educação ficará em conta especial de rendimentos, administrada diretamente pelo órgão responsável pela educação, e será aplicado de acordo com planos elaborados pela administração do sistema de ensino e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação.
O Estado adotará o critério de proporcionalidade na destinação de recursos financeiros ao ensino municipal, levando em consideração obrigatoriamente:
as instituições de ensino fundamental e de ensino médio criadas e mantidas pela iniciativa privada e, quando não existir sistema municipal de ensino, as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
O Estado organizará seu sistema de ensino em regime de colaboração com os sistemas municipais e federal.
Na organização do Sistema Estadual de Ensino, o Estado definirá com os municípios formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
O Conselho Estadual de Educação, órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo do sistema estadual de ensino, terá autonomia administrativa e dotação orçamentária própria, com as demais atribuições, composição e funcionamento regulados por lei.
Na composição do Conselho Estadual de Educação, um terço dos membros será de livre escolha do Governador do Estado, cabendo às entidades da comunidade escolar indicar os demais.
O Conselho Estadual de Educação poderá delegar parte de suas atribuições aos Conselhos Municipais de Educação.
A lei estabelecerá o plano estadual de educação, de duração plurianual, em consonância com o plano nacional de educação, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino nos diversos níveis, e à integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público que conduzam a:
O Conselho Estadual de Educação assegurará ao sistema estadual de ensino flexibilidade técnico-pedagógico-administrativa, para o atendimento das peculiaridades socioculturais, econômicas ou outras específicas da comunidade.
O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas do ensino fundamental e médio.
Será estimulado o pluralismo de idiomas nas escolas, na medida em que atenda a uma demanda significativa de grupos interessados ou de origens étnicas diferentes.
O ensino da língua espanhola, de matrícula facultativa, constituirá disciplina obrigatória das escolas públicas de ensino fundamental e médio.
É assegurado o Plano de Carreira ao Magistério Público Estadual, garantida a valorização da qualificação e da titulação do profissional do magistério, independentemente do nível escolar em que atue, inclusive mediante a fixação de piso salarial.
Na organização do sistema estadual de ensino, serão considerados profissionais do magistério público estadual os professores e os especialistas em educação.
política com vista à formação profissional nas áreas do ensino público estadual em que houver carência de professores;
cursos de atualização e aperfeiçoamento ao seus professores e especialistas nas áreas em que estes atuarem, e em que houver necessidade;
política especial para formação, em nível médio, de professores das séries iniciais do ensino fundamental.
Para a implementação do disposto nos incisos I e II, o Estado poderá celebrar convênios com instituições.
É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se, em todos os estabelecimentos de ensino, através de associações, grêmios ou outras formas.
Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste artigo.
As escolas públicas estaduais contarão com conselhos escolares, constituídos pela direção da escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar, na forma da lei.
(ADIn nº 578-2: Autor: Governador do Estado. Liminar: concedida pelo Plenário em 25 de outubro de 1991 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do parágrafo 1º do art. 213. Decisão do Mérito: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do § 1º deste artigo. Data do julgamento do mérito: 3 de março de 1999)
Os estabelecimento públicos de ensino estarão à disposição da comunidade, através de programações organizadas em comum.
O Poder Público garantirá educação especial às pessoas com deficiência, em qualquer idade, bem como às pessoas com altas habilidades, nas modalidades que se lhes adequarem.
É assegurada a implementação de programas governamentais para a formação, qualificação e ocupação dos sujeitos a que se refere o "caput" deste artigo.
O Poder Público complementará o atendimento educacional através de convênios com entidades mantenedoras de escolas que ofertem educação básica na modalidade educação especial, com igualdade da oferta educacional especial, observado o disposto no art. 213 da Constituição Federal.
O órgão encarregado do atendimento ao excepcional regulará e organizará o trabalho das oficinas protegidas para pessoas portadoras de deficiência, enquanto estas não estiverem integradas no mercado de trabalho.
O Poder Executivo fará constar, na lei orçamentária anual, os recursos financeiros para apoiar as entidades mantenedoras na consecução dos objetivos a que se refere o § 2.º deste artigo, inclusive para a cobertura de despesas de custeio parametrizadas pelo número de alunos matriculados.
O Poder Público garantirá, com recursos específicos que não os destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, o atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos.
Nas escolas públicas de ensino fundamental dar-se-á, obrigatoriamente, atendimento ao pré-escolar.
A atividade de implantação, controle e supervisão de creches e pré-escolas fica a cargo dos órgãos responsáveis pela educação e saúde.
Todo estabelecimento escolar a ser criado na zona urbana deverá ministrar ensino fundamental completo.
As escolas estaduais de ensino fundamental incompleto, na zona urbana, serão progressivamente transformadas em escolas fundamentais completas.
Na área rural, para cada grupo de escolas de ensino fundamental incompleto, haverá uma escola central de ensino fundamental completo que assegure o número de vagas suficiente para absorver os alunos da área.
O Estado, em cooperação com os Municípios, desenvolverá programas de transporte escolar que assegurem os recursos financeiros indispensáveis para garantir o acesso de todos os alunos à escola.
O Estado elaborará política para o ensino fundamental e médio de orientação e formação profissional, visando a:
O Estado manterá um sistema de bibliotecas escolares na rede pública estadual e exigirá a existência de bibliotecas na rede escolar privada, cabendo-lhe fiscalizá-las.
As escolas públicas estaduais poderão prever atividades de geração de renda como resultante da natureza do ensino que ministram, na forma da lei.
Os recursos gerados pelas atividades previstas neste artigo serão aplicados na própria escola, em benefício da educação de seus alunos.
DA CULTURA
O Estado estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos bem como o acesso a suas fontes em nível nacional e regional, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais.
É dever do Estado proteger e estimular as manifestações culturais dos diferentes grupos étnicos formadores da sociedade rio-grandense.
o acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade, principalmente nos estabelecimentos de ensino, nas escolas de arte, nos centros culturais e espaços de associações de bairros;
o amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas e das regionais às universais;
o acesso ao patrimônio cultural do Estado, entendendo-se como tal o patrimônio natural e os bens de natureza material e imaterial portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade rio-grandense, incluindo-se entre esses bens:
as obras, objetos, monumentos naturais e paisagens, documentos, edificações e demais espaços públicos e privados destinados às manifestações políticas, artísticas e culturais;
os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, científico e ecológico.
Cabem à administração pública do Estado a gestão da documentação governamental e as providências para franquear-lhe a consulta.
O Poder Público, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.
Os proprietários de bens de qualquer natureza tombados pelo Estado receberão incentivos para preservá-los e conservá-los, conforme definido em lei.
As instituições públicas estaduais ocuparão preferentemente prédios tombados, desde que não haja ofensa a sua preservação.
O Estado e os Municípios manterão, sob orientação técnica do primeiro, cadastro atualizado do patrimônio histórico e do acervo cultural, público e privado.
Os planos diretores e as diretrizes gerais de ocupação dos territórios municipais disporão, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural.
A lei disporá sobre o sistema estadual de museus, que abranjerá as instituições estaduais e municipais, públicas e privadas.
O Conselho Estadual de Cultura, visando à gestão democrática da política cultural, terá as funções de:
Na composição do Conselho Estadual de Cultura, um terço dos membros será indicado pelo Governador do Estado, sendo os demais eleitos pelas entidades dos diversos segmentos culturais.
As entidades da administração indireta do Estado sujeitas a tributos federais, quando a lei facultar a destinação de parte destes, a título de incentivo fiscal, às atividades culturais, deverão aplicá-los nas instituições e entidades dos diversos segmentos de produção cultural vinculadas ao órgão responsável pela cultura, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo da dotação orçamentária à cultura.
O Estado promoverá, apoiando diretamente ou através das instituições oficiais de desenvolvimento econômico, a consolidação da produção cinematográfica, teatral, fonográfica, literária, musical, de dança e de artes plásticas, bem como outras formas de manifestação cultural, criando condições que viabilizem a continuidade destas no Estado, na forma da lei.
O Estado colaborará com as ações culturais dos Municípios, devendo aplicar recursos para atender e incentivar a produção local e para proporcionar o acesso da população à cultura de forma ativa e criativa, e não apenas como espectadora e consumidora.
O Estado preservará a produção cultural gaúcha em livro, imagem e som, através do depósito legal de tais produções em suas instituições culturais, na forma da lei, resguardados os direitos autorais, conexos e de imagem.
O Estado e os Municípios propiciarão o acesso às obras de arte, com as exposições destas em locais públicos, e incentivarão a instalação e manutenção de bibliotecas nas sedes e Distritos, dedicando ainda atenção especial à aquisição de bens culturais, para garantir-lhes a permanência no território estadual.
O Estado manterá sistema estadual de bibliotecas, reunindo obrigatoriamente as bibliotecas públicas estaduais, sendo facultada a inclusão das públicas municipais que pretendam beneficiar-se do sistema.
DO DESPORTO
É dever do Estado fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação, como direito de todos, mediante:
a promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais em suas atividades-meio e fim;
a garantia de condições para a prática de educação física, do lazer e do esporte ao deficiente físico, sensorial e mental.
Os estabelecimentos especializados em atividades de educação física, esportes e recreação ficam sujeitos a registro, supervisão e orientação normativa do Estado, na forma da lei.
Compete ao Estado legislar, concorrentemente, sobre a utilização das áreas de recreação e lazer, e sobre a demarcação dos locais destinados ao repouso, à pesca profissional ou amadora, e ao desporto em geral, nas praias de mar, lagoas e rios.
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
criar departamento especializado que orientará gratuitamente o encaminhamento de registro de patente de idéias e invenções;
incentivar e privilegiar a pesquisa tecnológica voltada ao aperfeiçoamento do uso e controle dos recursos naturais e regionais, com ênfase ao carvão mineral;
apoiar e estimular as empresas e entidades cooperativas, fundacionais ou autárquicas que investirem em pesquisa e desenvolvimento tecnológico e na formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos.
O disposto no inciso IV fica condicionado à garantia, pelas referidas empresas e entidades, de permanência no emprego aos trabalhadores, com a necessária capacitação destes para o desempenho eventual de novas atribuições.
O Estado apoiará e estimulará preferentemente as empresas e entidades cooperativas, fundacionais ou autárquicas que mantenham investimentos nas áreas definidas pela política estadual de ciência e tecnologia e aquelas que pratiquem sistemas de remuneração assegurando ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade do seu trabalho.
A política estadual de ciência e tecnologia será definida por órgão específico, criado por lei, com representação dos segmentos da comunidade científica e da sociedade rio-grandense.
A política e a pesquisa científica e tecnológica basear-se-ão no respeito à vida, à saúde, à dignidade humana e aos valores culturais do povo, na proteção, controle e recuperação do meio ambiente, e no aproveitamento dos recursos naturais.
O Estado cobrirá as despesas de investimentos e custeio de seus órgãos envolvidos com pesquisa científica e tecnológica e, além disso, destinará dotação equivalente no mínimo a um e meio por cento de sua receita líquida de impostos à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul, para aplicação no fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Lei complementar disciplinará as condições e a periodicidade do repasse, bem como o gerenciamento e o controle democráticos da dotação prevista no caput.
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observando o disposto na Constituição Federal e nesta.
Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo, empresa e assessoria de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV, da Constituição Federal.
Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, às fundações instituídas pelo Poder Público ou a quaisquer entidades sujeitas, direta ou indiretamente, ao controle econômico estatal serão utilizados de modo a salvaguardar sua independência perante o Governo Estadual e demais Poderes Públicos, e a assegurar a possibilidade de expressão e confronto de diversas correntes de opinião.
Para os efeitos do disposto neste artigo, cada órgão de comunicação social do Estado será orientado pelo Conselho de Comunicação Social, composto por representantes da Assembléia Legislativa, Universidades, órgãos culturais e de educação do Estado e do Município, bem como da sociedade civil e dos servidores, nos termos dos respectivos estatutos.
Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais, comunitárias, culturais e ambientais dedicadas à defesa dos direitos humanos e à liberdade de expressão e informação social, de âmbito estadual, terão direito a espaço periódico e gratuito nos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, de acordo com sua representatividade e critérios a serem definidos em lei.
Os partidos políticos representados na Assembléia Legislativa e que não façam parte do Governo terão direito, nos termos da lei:
DO TURISMO
O Estado instituirá política estadual de turismo e definirá as diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, com vista a promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Para o cumprimento no disposto neste artigo, cabe ao Estado, através de órgão em nível de secretaria, em ação conjunta com os Municípios, promover:
o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;
a infra-estrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando os investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos, através de linhas de crédito especiais e incentivos;
implementação de ações que visem ao permanente controle de qualidade dos bens e serviços turísticos;
elaboração sistemática de pesquisas sobre oferta e demanda turística, com análise de fatores de oscilação do mercado;
fomento ao intercâmbio permanente com outros Estados da Federação e com o exterior, em especial com os países do Prata, visando ao fortalecimento do espírito de fraternidade e aumento do fluxo turístico nos dois sentidos, bem como a elevação da média de permanência do turista em território do Estado;
As iniciativas previstas neste artigo estender-se-ão aos pequenos proprietários rurais, localizados em regiões demarcadas em lei, como forma de viabilizar alternativas econômicas que estimulem sua permanência no meio rural.
Capítulo III
DA SAÚDE E DO SANEAMENTO BÁSICO
DA SAÚDE
A saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação.
O dever do Estado, garantido por adequada política social e econômica, não exclui o do indivíduo, da família e de instituições e empresas que produzam riscos ou danos à saúde do indivíduo ou da coletividade.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, observadas as seguintes diretrizes:
integralidade na prestação de ações preventivas, curativas e reabilitadoras, adequadas às diversas realidades epidemiológicas;
universalização e eqüidade em todos os níveis de atenção à saúde, para a população urbana e rural;
participação, com poder decisório, das entidades populares representativas de usuários e trabalhadores da saúde, na formulação, gestão, controle e fiscalização das políticas de saúde.
Ao Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, além de suas atribuições inerentes, incumbe, na forma da lei:
controlar e fiscalizar qualquer atividade e serviço que comporte risco à saúde, à segurança ou ao bem-estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade, bem como ao meio ambiente;
fomentar a pesquisa, o ensino e o aprimoramento científico, tecnológico e de recursos humanos no desenvolvimento da área de saúde;
garantir a formação e funcionamento de serviços públicos de saúde, inclusive hospitalares e ambulatoriais, visando a atender às necessidades regionais;
estabelecer normas, critérios e padrões de coleta, processamento, armazenamento e transfusão de sangue humano e seus derivados, garantindo a qualidade desses produtos durante o processo, vedado qualquer tipo de comercialização, estimulando a doação e propiciando informações e acompanhamento aos doadores;
organizar, controlar e fiscalizar a produção e distribuição dos insumos farmacêuticos, medicamentos e correlatos, imunobiológicos, produtos biotecnológicos, odontológicos e químicos essenciais às ações de saúde, materiais de acondicionamento e embalagem, equipamentos e outros meios de prevenção, tratamento e diagnóstico, promovendo o desenvolvimento de novas tecnologias e priorizando as necessidades regionais;
desenvolver ações específicas de prevenção contra deficiências, bem como de recuperação e habilitação dos portadores de deficiência, referidas no Capítulo V;
supletivamente à ação federal, estabelecer critérios, normas, padrões de controle e fiscalização dos procedimentos relativos a:
remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa ou tratamento, vedada sua comercialização;
transporte, armazenamento, manuseio e destino final de produtos tóxicos e radioativos, bem como de equipamentos que geram radiação ionizante ou utilizam material radioativo;
em complementação à atividade federal, regulamentar, controlar e fiscalizar os alimentos, da fonte de produção até o consumidor;
propiciar recursos educacionais e os meios científicos que assegurem o direito ao planejamento familiar, de acordo com a livre decisão do casal;
em cumprimento à legislação referente à salubridade e segurança dos ambientes de trabalho, promover e fiscalizar as ações em benefício da saúde integral do trabalhador rural e urbano;
Lei complementar disporá sobre a organização, financiamento, controle e gestão do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, bem como do Sistema Estadual de Informações em Saúde.
O Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado será financiado, dentre outros, com recursos da seguridade social e fiscal da União, dos Estados e dos Municípios.
O Estado não destinará recursos públicos, sob forma de auxílio ou subvenção, a entidades privadas com fins lucrativos.
A lei disporá sobre a participação complementar de instituições privadas no Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, observadas as diretrizes estaduais.
O Estado deverá aplicar em ações e serviços de saúde, no mínimo 10% (dez por cento) da sua Receita Tributária Líquida, excluídos os repasses federais oriundos do Sistema Único de Saúde, considerando ações e serviços de saúde os Programas Saúde no Orçamento do Estado.
O Poder Público transferirá aos Municípios, na forma da lei, recursos financeiros alocados ao orçamento vinculado ao Sistema Único de Saúde.
A transferência dos recursos financeiros aos Municípios destina-se ao custeio de serviços e investimentos na área da saúde, vedada sua utilização para outras finalidades.
A repartição dos recursos financeiros terá como critérios prioritários o número de habitantes e as condições de execução das ações e serviços públicos de saúde aos Municípios.
O Estado concederá estímulos especiais, em favor da saúde, na forma da lei, às pessoas físicas com capacidade civil plena que doarem órgãos passíveis de transplante quando de sua morte.
DO SANEAMENTO BÁSICO
O saneamento básico é serviço público essencial e, como atividade preventiva das ações de saúde e meio ambiente, tem abrangência regional.
O saneamento básico compreende a captação, o tratamento e a distribuição de água potável, a coleta, o tratamento e a disposição final de esgotos cloacais e do lixo, bem como a drenagem urbana.
É dever do Estado e dos Municípios a extensão progressiva do saneamento básico a toda a população urbana e rural, como condição básica da qualidade de vida, da proteção ambiental e do desenvolvimento social.
A lei disporá sobre o controle, a fiscalização, o processamento e a destinação do lixo, dos resíduos urbanos, industriais, hospitalares e laboratoriais de pesquisa, de análises clínicas e assemelhados.
O Estado e os Municípios, de forma integrada ao Sistema Único de Saúde, formularão a política e o planejamento da execução das ações de saneamento básico, respeitadas as diretrizes estaduais quanto ao meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano.
Nos distritos industriais, os efluentes serão tratados e reciclados de forma integrada pelas empresas através de condomínio de tratamento de resíduos.
O Estado manterá órgão técnico normativo e de execução dos serviços de saneamento básico para, entre outras atribuições:
Capítulo IV
DO MEIO AMBIENTE
O meio ambiente é bem de uso comum do povo, e a manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida.
O causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao Estado, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes do saneamento do dano.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.
Para assegurar a efetividade desse direito, o Estado desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe, primordialmente:
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, obras e monumentos artísticos, históricos e naturais, e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, definido em lei os espaços territoriais a serem protegidos;
fiscalizar e normatizar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso e o destino final de produtos, embalagens e substâncias potencialmente perigosas à saúde e aos recursos naturais;
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
exigir estudo de impacto ambiental com alternativas de localização, para a operação de obras ou atividades públicas ou privadas que possam causar degradação ou transformação no meio ambiente, dando a esse estudo a indispensável publicidade;
preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético contido em seu território, inclusive mantendo e ampliando bancos de germoplasma, e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético;
proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, especialmente os cursos d'água, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade;
incentivar e auxiliar tecnicamente movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, científico e educacional com finalidades ecológicas;
promover o gerenciamento costeiro para disciplinar o uso de recursos naturais da região litorânea e conservar as praias e sua paisagem típica;
fiscalizar, cadastrar e manter as florestas e as unidades públicas estaduais de conservação, fomentando o florestamento ecológico e conservando, na forma da lei, as florestas remanescentes do Estado;
combater as queimadas, ressalvada a hipótese de que, se peculiaridades locais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, ocorra permissão estabelecida em ato do poder público municipal, estadual ou federal circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução;
valorizar e preservar o Pampa Gaúcho, sua cultura, patrimônio genético, diversidade de fauna e vegetação nativa, garantindo-se a denominação de origem.
As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras são responsáveis, direta ou indiretamente, pelo acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final dos resíduos por elas produzidos.
O Estado, respeitado o direito de propriedade, poderá executar levantamentos, estudos, projetos e pesquisas necessários ao conhecimento do meio físico, assegurando ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
A lei disporá sobre a organização do sistema estadual de proteção ambiental, que terá como atribuições a elaboração, implementação, execução e controle da política ambiental do Estado.
É vedada a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, biocidas, agrotóxicos ou produtos químicos e biológicos cujo emprego tenha sido comprovado como nocivo em qualquer parte do território nacional por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental.
A concessão de financiamentos pelo sistema bancário estadual a quaisquer empreendimentos que produzam alteração no meio ambiente será obrigatoriamente condicionada à apresentação de projeto, aprovado pelo órgão ambiental do Estado, contemplando a manutenção ou restauração do meio ambiente onde se situarem.
O disposto neste artigo aplica-se também nos casos em que o Estado encaminhar solicitações de financiamento, interno ou externo.
A implantação ou ampliação de distritos ou pólos industriais, de indústria carbo ou petroquímicas, bem como de empreendimentos, definidos em lei, que possam alterar significativa ou irreversivelmente uma região ou a vida de uma comunidade, dependerá de aprovação da Assembléia Legislativa.
A implantação, no Estado, de instalações industriais para a produção de energia nuclear dependerá de consulta plebiscitária, bem como do atendimento às condições ambientais e urbanísticas exigidas em lei estadual.
É vedado, em todo o território estadual, o transporte e o depósito ou qualquer outra forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando provenientes de outros Estados ou países.
Os órgãos de pesquisa e as instituições científicas oficiais e de Universidades somente poderão realizar, no âmbito do Estado, a coleta de material, experimentação e escavações para fins científicos mediante licença do órgão fiscalizador e dispensando tratamento adequado ao solo.
Toda área com indícios ou vestígios de sítios paleontológicos ou arqueológicos será preservada para fins específicos de estudo.
As unidades estaduais públicas de conservação são consideradas patrimônio público inalienável, permitidas concessões para iniciativa privada, atividades ou empreendimentos públicos ou privados, cuja gestão deverá observar o princípio da sustentabilidade e respeitar seus planos de manejo.
Capítulo V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DOS JOVENS, DO IDOSO, DOS ÍNDIOS E DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Da Família, da Criança, do Adolescente, da Juventude e do Idoso
O Estado desenvolverá política e programas de assistência social e proteção à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, portadores ou não de deficiência, com a participação de entidades civis, obedecendo aos seguintes preceitos:
aplicação, na assistência materno-infantil, de percentual mínimo, fixado em lei, dos recursos públicos destinados à saúde;
criação de programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e aos jovens dependentes de entorpecentes e drogas afins;
criação de programas de prevenção, de integração social, de preparo para o trabalho, e de acesso facilitado aos bens e serviços e à escola, e de atendimento especializado para crianças, adolescentes e jovens portadores de deficiência física, sensorial, mental ou múltipla
exigência obrigatória de existência de quadro técnico responsável em todos os órgãos com atuação nesses programas;
criação de incentivos fiscais e creditícios às pessoas físicas ou jurídicas que participarem da execução dos programas;
atenção especial às crianças e adolescentes em estado de miserabilidade, explorados sexualmente, doentes mentais, órfãos, abandonados e vítimas da violência.
atenção à juventude, na faixa etária compreendida entre 15 e 29 anos, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade social, por meio de políticas de fomento à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer e à geração de oportunidades de trabalho e renda.
A coordenação, o acompanhamento e a fiscalização dos programas a que se refere este artigo caberão a conselhos comunitários, cuja organização, composição, funcionamento e atribuições serão disciplinados em lei, assegurada a participação de representantes de órgãos públicos e de segmentos da sociedade civil organizada.
Ficam instituídos o Conselho Estadual do Idoso, o Conselho Estadual da Juventude e o Conselho Estadual da Criança e do Adolescente.
A lei disporá sobre a criação e funcionamento de centros de recebimento de denúncias referentes a violência praticada contra crianças e adolescentes, bem como sobre a responsabilidade pelo encaminhamento e acompanhamento das respectivas providências administrativas cabíveis.
dar prioridade às pessoas com menos de quatorze e mais de sessenta anos em todos os programas de natureza social, desde que comprovada a insuficiência de meios materiais;
prestar assistência social especial às vítimas de violência de âmbito familiar, inclusive através de atendimento jurídico e assistência social às famílias;
prestar assistência à criança e ao adolescente abandonados, proporcionando os meios adequados a sua manutenção, educação, encaminhamento a emprego e integração na sociedade;
estabelecer programas de assistência aos idosos portadores ou não de deficiência, com objetivo de proporcionar-lhes segurança econômica, defesa da dignidade e bem-estar, prevenção de doenças, integração e participação ativa na comunidade;
Manter casas-albergues para idosos, mendigos, crianças e adolescentes abandonados, portadores ou não de deficiências, sem lar ou família, aos quais se darão as condições de bem-estar e dignidade humana;
assegurar à criança e ao adolescente o direito a acompanhamento por Defensor Público, em todas as fases do procedimento de atribuição de ato infracional, inclusive durante inquérito policial, com o direito a avaliação e acompanhamento por equipe técnica multidisciplinar especializada;
estimular entidades particulares e criar centros de convivência para idosos e casas-lares, evitando o isolamento e a marginalização social do idoso;
dispor sobre a criação de Centros Regionais de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional.
Os limites de idade que determinam a perda dos benefícios da previdência estadual não se aplicam no caso de deficientes físicos, sensoriais, mentais e múltiplos.
DOS ÍNDIOS
O Estado promoverá e incentivará a autopreservação das comunidades indígenas, assegurando-lhes o direito a sua cultura e organização social.
O Poder Público estabelecerá projetos especiais com vista a integrar a cultura indígena ao patrimônio cultural do Estado.
Cabe ao Poder Público auxiliar as comunidades indígenas na organização, para suas populações nativas e ocorrentes, de programas de estudos e pesquisas de seu idioma, arte e cultura, a fim de transmitir seu conhecimento às gerações futuras.
É vedada qualquer forma de deturpação externa da cultura indígena, violência às comunidades ou a seus membros, bem como a utilização para fins de exploração.
São asseguradas às comunidades indígenas proteção e assistência social e de saúde prestadas pelo Poder Público estadual e municipal.
O Estado proporcionará às comunidades indígenas o ensino regular, ministrado de forma intercultural e bilíngüe, na língua indígena da comunidade e em português, respeitando, valorizando e resgatando seus métodos próprios de aprendizagem, sua língua e tradição cultural.
O ensino indígena será implementado através da formação qualificada de professores indígenas bilíngües para o atendimento dessas comunidades, subordinando sua implantação à solicitação, por parte de cada comunidade interessada, ao órgão estadual de educação.
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
O Estado promoverá ação sistemática de proteção ao consumidor, de modo a garantir-lhe a segurança e a saúde, e a defesa de seus interesses econômicos.
Para atender ao disposto no caput, poderá o Estado, na forma da lei, intervir no domínio econômico quando indispensável para assegurar o equilíbrio entre produção e consumo.
A política de consumo será planejada e executada pelo Poder Público, com a participação de entidades representativas do consumidor, de empresários e trabalhadores, visando, especialmente, aos seguintes objetivos:
elaborar estudos econômicos e sociais de mercados consumidores, a fim de estabelecer sistemas de planejamento, acompanhamento e orientação de consumo capazes de corrigir suas distorções e promover seu crescimento;
propiciar meios que possibilitem ao consumidor o exercício do direito à informação, à escolha, à defesa de seus interesses econômicos, à segurança e à saúde e que facilitem o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vista à prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos;
fiscalizar a qualidade de bens e serviços, assim como seus preços, pesos e medidas e as disposições de proteção do consumidor, especialmente aquelas relativas às informações que lhe são devidas, observada a competência da União.
DISPOSIÇÃO FINAL
Esta Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, depois de assinados pelos Deputados, serão promulgadas simultaneamente pela Mesa da Assembléia Constituinte e entrarão em vigor na data de sua publicação.
Gleno Scherer, Presidente da Assembléia Legislativa.