JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 210, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

Acessar conteúdo completo

Art. 210

É assegurado o Plano de Carreira ao Magistério Público Estadual, garantida a valorização da qualificação e da titulação do profissional do magistério, independentemente do nível escolar em que atue, inclusive mediante a fixação de piso salarial.

Parágrafo único

Na organização do sistema estadual de ensino, serão considerados profissionais do magistério público estadual os professores e os especialistas em educação.

Art. 210, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul