Artigo 211 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 211
O Estado promoverá:
I
política com vista à formação profissional nas áreas do ensino público estadual em que houver carência de professores;
II
cursos de atualização e aperfeiçoamento ao seus professores e especialistas nas áreas em que estes atuarem, e em que houver necessidade;
III
política especial para formação, em nível médio, de professores das séries iniciais do ensino fundamental.
§ 1º
Para a implementação do disposto nos incisos I e II, o Estado poderá celebrar convênios com instituições.
§ 2º
O estágio relacionado com a formação mencionada no inciso III será remunerado, na forma da lei.