Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 184, Parágrafo 1, Inciso VI da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

Acessar conteúdo completo

Art. 184

Nos limites de sua competência, o Estado definirá sua política agrícola, em harmonia com o plano estadual de desenvolvimento.

§ 1º

São objetivos da política agrícola:

I

o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio ambiente;

II

a execução de programas de recuperação e conservação do solo, de reflorestamento, de irrigação, de aproveitamento de recursos hídricos e de outros recursos naturais;

III

a diversificação e rotação de culturas;

IV

o fomento da produção agropecuária e de alimentos de consumo interno, bem como a organização do abastecimento alimentar;

V

o incentivo à agroindústria;

VI

o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;

VII

a implantação de cinturões verdes nas periferias urbanas.

§ 2º

São instrumentos da política agrícola:

I

o ensino, a pesquisa, a extensão e a assistência técnica;

II

o crédito e a tributação;

III

o seguro agrícola;

IV

em caráter supletivo à União:

a

a política de preços e de custos de produção, a comercialização, a armazenagem e os estoques reguladores;

b

a classificação do produtos e subprodutos de origem vegetal e animal;

V

a eletrificação e a telefonia rurais.