Artigo 184, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 184
Nos limites de sua competência, o Estado definirá sua política agrícola, em harmonia com o plano estadual de desenvolvimento.
§ 1º
São objetivos da política agrícola:
I
o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio ambiente;
II
a execução de programas de recuperação e conservação do solo, de reflorestamento, de irrigação, de aproveitamento de recursos hídricos e de outros recursos naturais;
III
a diversificação e rotação de culturas;
IV
o fomento da produção agropecuária e de alimentos de consumo interno, bem como a organização do abastecimento alimentar;
V
o incentivo à agroindústria;
VI
o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;
VII
a implantação de cinturões verdes nas periferias urbanas.
§ 2º
São instrumentos da política agrícola:
I
o ensino, a pesquisa, a extensão e a assistência técnica;
II
o crédito e a tributação;
III
o seguro agrícola;
IV
em caráter supletivo à União:
a
a política de preços e de custos de produção, a comercialização, a armazenagem e os estoques reguladores;
b
a classificação do produtos e subprodutos de origem vegetal e animal;
V
a eletrificação e a telefonia rurais.