Artigo 61, Inciso I da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 61
Não será admitido aumento na despesa prevista:
I
nos projetos de iniciativa privativa do Governador, ressalvado o disposto no art. 152;
II
nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.