Artigo 60 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 60
São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
I
fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II
disponham sobre:
a
criação e aumento de remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;
b
servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;
c
organização da Defensoria Pública do Estado;
d
criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.