Artigo 59 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 59
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão técnica da Assembléia Legislativa, à Mesa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, às Câmaras Municipais e aos cidadãos, nos casos e na forma previstos nesta Constituição.
Parágrafo único
As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos Deputados