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Artigo 61 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 61

Não será admitido aumento na despesa prevista:

I

nos projetos de iniciativa privativa do Governador, ressalvado o disposto no art. 152;

II

nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.