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Artigo 202 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 202

O Estado aplicará, no exercício financeiro, no mínimo, trinta e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

§ 1º

A parcela de arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não é considerada receita do Estado para o efeito do cálculo previsto neste artigo.

§ 2º

(Este parágrafo teve sua eficácia suspensa pelo STF no julgamento da ADI-MC nº 820. Prosseguindo no julgamento da ADI 820, o STF declarou inconstitucional este parágrafo, em decisão proferida no dia 15/03/2007, publicada no DJ do dia 29/02/2008.)

§ 3º

É vedada às escolas públicas a cobrança de taxas ou contribuições a qualquer título.

Art. 202 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul