Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 202 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul


Art. 202

O Estado aplicará, no exercício financeiro, no mínimo, trinta e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

§ 1º

A parcela de arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não é considerada receita do Estado para o efeito do cálculo previsto neste artigo.

§ 2º

(Este parágrafo teve sua eficácia suspensa pelo STF no julgamento da ADI-MC nº 820. Prosseguindo no julgamento da ADI 820, o STF declarou inconstitucional este parágrafo, em decisão proferida no dia 15/03/2007, publicada no DJ do dia 29/02/2008.)

§ 3º

É vedada às escolas públicas a cobrança de taxas ou contribuições a qualquer título.