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Artigo 203 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul


Art. 203

Anualmente, o Governo publicará relatório da execução financeira da despesa em educação, por fonte de recursos, discriminando os gastos mensais.

§ 1º

Será fornecido ao Conselho Estadual de Educação, semestralmente, relatório da execução financeira da despesa em educação, discriminando os gastos mensais, em especial os aplicados na construção, reforma, manutenção ou conservação das escolas, as fontes e critérios de distribuição dos recursos e os estabelecimentos e instituições beneficiadas.

§ 2º

A autoridade competente será responsabilizada pelo não-cumprimento do disposto neste artigo.