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Artigo 204 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 204

O salário-educação ficará em conta especial de rendimentos, administrada diretamente pelo órgão responsável pela educação, e será aplicado de acordo com planos elaborados pela administração do sistema de ensino e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 204 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul