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Artigo 157, Inciso II da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 157

Na organização de sua economia, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, o Estado zelará pelos seguintes princípios:

I

promoção do bem-estar do homem como fim essencial da produção e do desenvolvimento econômico;

II

valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma política de expansão das oportunidades de emprego e da humanização do processo social de produção, com a defesa dos interesses do povo;

III

democratização do acesso à propriedade dos meios de produção;

IV

integração das economias latino-americanas;

V

convivência da livre concorrência com a economia estatal;

VI

planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado;

VII

integração e descentralização das ações públicas setoriais;

VIII

proteção da natureza e ordenação territorial;

IX

integração dos Estados da Região Sul em programas conjuntos;

X

resguardo das áreas de usufruto perpétuo dos índios e das que lhes pertencem a justo título;

XI

condenação dos atos de exploração do homem pelo homem e da exploração predatória da natureza, considerando-se juridicamente ilícito e moralmente indefensável qualquer ganho individual ou social auferido com base neles;

XII

promoção da segurança alimentar e nutricional.