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Artigo 52 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 52

Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 53, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:

I

plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais

II

tributos do Estado, arrecadação e distribuição das rendas;

III

normas gerais sobre a alienação, cessão, permuta, arrendamento ou aquisição de bens públicos;

IV

fixação e modificação do efetivo da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

V

dívida pública estadual e meios de solvê-la;

VI

abertura e operações de crédito;

VII

planos e programas estaduais de desenvolvimento;

VIII

criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;

IX

organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;

X

transferência temporária da sede do Governo do Estado;

XI

criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;

XII

instituição de região metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões;

XIII

criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração do Estado;

XIV

matéria prevista no art. 24 da Constituição Federal.

Art. 52 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul