Artigo 38, Parágrafo 6 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 38
Os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS – serão aposentados aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.
I
(Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional n.º 78, de 3 de fevereiro de 2020)
II
(Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional n.º 78, de 3 de fevereiro de 2020)
III
(Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional n.º 78, de 3 de fevereiro de 2020)
a
a) (Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional n.º 78, de 3 de fevereiro de 2020)
b
b) (Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional n.º 78, de 3 de fevereiro de 2020)
c
c) (Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional n.º 78, de 3 de fevereiro de 2020)
d
d) (Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional n.º 78, de 3 de fevereiro de 2020)
§ 1º
É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios pelo RPPS/RS, ressalvado o disposto nos §§ 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C e 5.º do art. 40 da Constituição Federal, conforme lei complementar.
§ 2º
Além do disposto neste artigo e no art. 40 da Constituição Federal, serão observados, para concessão de benefícios pelo RPPS/RS, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º
Observado, no que couber, o disposto na Constituição Federal, lei complementar estabelecerá os critérios de tempo de contribuição e de tempo de serviço para a aposentadoria dos servidores públicos vinculados ao RPPS/RS, inclusive aquelas para as quais é admitida a adoção de requisitos ou critérios diferenciados.
§ 4º
Leis disciplinarão as regras para a concessão de aposentadoria, pensão por morte, abono de permanência, bem como disporão sobre as contribuições para o custeio do RPPS/RS e a forma de cálculo e de reajuste dos benefícios previdenciários.
§ 5º
(Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional n.º 78, de 3 de fevereiro de 2020)
§ 6º
(Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional n.º 78, de 3 de fevereiro de 2020)
§ 7º
(Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional n.º 78, de 3 de fevereiro de 2020)
§ 8º
(Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional n.º 78, de 3 de fevereiro de 2020)