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Artigo 39 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul


Art. 39

Os ocupantes do cargo de professor, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, estabelecidos em lei complementar, terão idade mínima à aposentadoria reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades mínimas exigidas aos demais servidores públicos, observado o disposto na Constituição Federal.

Parágrafo único

(Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional n.º 78, de 3 de fevereiro de 2020)