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Artigo 39 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 39

Os ocupantes do cargo de professor, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, estabelecidos em lei complementar, terão idade mínima à aposentadoria reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades mínimas exigidas aos demais servidores públicos, observado o disposto na Constituição Federal.

Parágrafo único

(Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional n.º 78, de 3 de fevereiro de 2020)

Art. 39 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul