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Artigo 184, Parágrafo 2, Inciso IV da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 184

Nos limites de sua competência, o Estado definirá sua política agrícola, em harmonia com o plano estadual de desenvolvimento.

§ 1º

São objetivos da política agrícola:

I

o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio ambiente;

II

a execução de programas de recuperação e conservação do solo, de reflorestamento, de irrigação, de aproveitamento de recursos hídricos e de outros recursos naturais;

III

a diversificação e rotação de culturas;

IV

o fomento da produção agropecuária e de alimentos de consumo interno, bem como a organização do abastecimento alimentar;

V

o incentivo à agroindústria;

VI

o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;

VII

a implantação de cinturões verdes nas periferias urbanas.

§ 2º

São instrumentos da política agrícola:

I

o ensino, a pesquisa, a extensão e a assistência técnica;

II

o crédito e a tributação;

III

o seguro agrícola;

IV

em caráter supletivo à União:

a

a política de preços e de custos de produção, a comercialização, a armazenagem e os estoques reguladores;

b

a classificação do produtos e subprodutos de origem vegetal e animal;

V

a eletrificação e a telefonia rurais.

Art. 184, §2°, IV da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul