Artigo 140, Parágrafo 1, Inciso I da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 140
O sistema tributário no Estado é regido pelo disposto na Constituição Federal, nesta Constituição, em leis complementares e ordinárias, e nas leis orgânicas municipais.
§ 1º
O sistema tributário a que se refere o caput compreende os seguintes tributos:
I
impostos;
II
taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 2º
O Poder Executivo estadual fará publicar, no máximo a cada dois anos, regulamentação tributária consolidada.