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Artigo 140, Parágrafo 1, Inciso I da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 140

O sistema tributário no Estado é regido pelo disposto na Constituição Federal, nesta Constituição, em leis complementares e ordinárias, e nas leis orgânicas municipais.

§ 1º

O sistema tributário a que se refere o caput compreende os seguintes tributos:

I

impostos;

II

taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III

contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 2º

O Poder Executivo estadual fará publicar, no máximo a cada dois anos, regulamentação tributária consolidada.

Art. 140, §1°, I da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul