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Artigo 139-a da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 139-a

Ao Instituto-Geral de Perícias incumbem as perícias médico-legais e criminalísticas, os serviços de identificação e o desenvolvimento de estudos e pesquisas em sua área de atuação.

§ 1º

O Instituto-Geral de Perícias, dirigido por Perito, com notório conhecimento científico e experiência funcional, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, tem seu pessoal organizado em carreira, através de estatuto próprio.

§ 2º

Os integrantes das carreiras do quadro de pessoal do Instituto-Geral de Perícias terão regime de trabalho de tempo integral.

§ 3º

Lei Complementar organizará o Instituto-Geral de Perícias.

Art. 139-a da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul