Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 139-a da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul


Art. 139-A

Ao Instituto-Geral de Perícias incumbem as perícias médico-legais e criminalísticas, os serviços de identificação e o desenvolvimento de estudos e pesquisas em sua área de atuação.

§ 1º

O Instituto-Geral de Perícias, dirigido por Perito, com notório conhecimento científico e experiência funcional, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, tem seu pessoal organizado em carreira, através de estatuto próprio.

§ 2º

Os integrantes das carreiras do quadro de pessoal do Instituto-Geral de Perícias terão regime de trabalho de tempo integral.

§ 3º

Lei Complementar organizará o Instituto-Geral de Perícias.