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Artigo 250 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 250

O meio ambiente é bem de uso comum do povo, e a manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida.

§ 1º

A tutela do meio ambiente é exercida por todos os órgãos do Estado.

§ 2º

O causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao Estado, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes do saneamento do dano.

Art. 250 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul