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Artigo 25, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 25

As empresas sob controle do Estado e as fundações por ele instituídas terão, na respectiva diretoria, no mínimo, um representante dos empregados, eleito diretamente por estes.

§ 1º

É garantida a estabilidade aos representantes mencionados neste artigo a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandato.

§ 2º

É assegurada a eleição de, no mínimo, um delegado sindical em cada uma das entidades mencionadas no caput.

Art. 25, §2° da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul