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Artigo 221, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 221

Constituem direitos culturais garantidos pelo Estado:

I

a liberdade de criação e expressão artísticas;

II

o acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade, principalmente nos estabelecimentos de ensino, nas escolas de arte, nos centros culturais e espaços de associações de bairros;

III

o amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas e das regionais às universais;

IV

o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais;

V

o acesso ao patrimônio cultural do Estado, entendendo-se como tal o patrimônio natural e os bens de natureza material e imaterial portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade rio-grandense, incluindo-se entre esses bens:

a

as formas de expressão;

b

os modos de fazer, criar e viver;

c

as criações artísticas, científicas e tecnológicas;

d

as obras, objetos, monumentos naturais e paisagens, documentos, edificações e demais espaços públicos e privados destinados às manifestações políticas, artísticas e culturais;

e

os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, científico e ecológico.

Parágrafo único

Cabem à administração pública do Estado a gestão da documentação governamental e as providências para franquear-lhe a consulta.