Artigo 191 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 191
O Estado prestará assistência social, visando, entre outros, aos seguintes objetivos:
I
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II
amparo aos carentes e desassistidos;
III
promoção da integração no mercado de trabalho;
IV
habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração na vida social e comunitária.