Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 192 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

Acessar conteúdo completo

Art. 192

A lei definirá a participação do Estado nos programas federais relativos a emprego, segurança e acidentes do trabalho, reabilitação profissional, integração de deficientes no mercado de trabalho e outros que assegurem o exercício de direitos laborais previstos pela Constituição Federal.