Artigo 192 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Acessar conteúdo completo
Art. 192
A lei definirá a participação do Estado nos programas federais relativos a emprego, segurança e acidentes do trabalho, reabilitação profissional, integração de deficientes no mercado de trabalho e outros que assegurem o exercício de direitos laborais previstos pela Constituição Federal.