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Artigo 192 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 192

A lei definirá a participação do Estado nos programas federais relativos a emprego, segurança e acidentes do trabalho, reabilitação profissional, integração de deficientes no mercado de trabalho e outros que assegurem o exercício de direitos laborais previstos pela Constituição Federal.

Art. 192 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul