Artigo 248 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 248
O Estado e os Municípios, de forma integrada ao Sistema Único de Saúde, formularão a política e o planejamento da execução das ações de saneamento básico, respeitadas as diretrizes estaduais quanto ao meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano.
§ 1º
Os Municípios poderão manter seu sistema próprio de saneamento.
§ 2º
Nos distritos industriais, os efluentes serão tratados e reciclados de forma integrada pelas empresas através de condomínio de tratamento de resíduos.