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Artigo 179, Parágrafo 1, Inciso IV da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 179

A lei instituirá o sistema estadual de transporte público intermunicipal de passageiros, que será integrado, além das linhas intermunicipais, pelas estações rodoviárias e pelas linhas de integração que operam entre um e outro Município da região metropolitana e das aglomerações urbanas.

§ 1º

A lei de que trata este artigo disporá obrigatoriamente sobre:

I

o regime das empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte, o caráter especial de seus contratos e de sua prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;

II

o direito dos usuários;

III

as diretrizes para a política tarifária;

IV

os níveis mínimos qualitativos e quantitativos dos serviços prestados;

V

as competências específicas e a forma de gestão dos órgãos de gerenciamento do sistema;

VI

os instrumentos de implementação e as formas de participação comunitária.

Art. 179, §1°, IV da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul