Artigo 179, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 179
A lei instituirá o sistema estadual de transporte público intermunicipal de passageiros, que será integrado, além das linhas intermunicipais, pelas estações rodoviárias e pelas linhas de integração que operam entre um e outro Município da região metropolitana e das aglomerações urbanas.
§ 1º
A lei de que trata este artigo disporá obrigatoriamente sobre:
I
o regime das empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte, o caráter especial de seus contratos e de sua prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;
II
o direito dos usuários;
III
as diretrizes para a política tarifária;
IV
os níveis mínimos qualitativos e quantitativos dos serviços prestados;
V
as competências específicas e a forma de gestão dos órgãos de gerenciamento do sistema;
VI
os instrumentos de implementação e as formas de participação comunitária.